Recesso de meio de ano

No recesso letivo de meio de ano (dia seguinte ao último dia letivo com aluno e véspera do primeiro dia letivo de segundo semestre), não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames e participação em encontros pedagógicos.

Parágrafo Oitavo: por tais serviços, já embutidos na remuneração conforme previsto no art. 322 da CLT, não haverá pagamento de horas-extras. Entende-se por encontros pedagógicos o conjunto de atividades preparatórias para o início do semestre letivo, que correspondem as reuniões, as orientações, as palestras, a confecção e a organização de materiais educacionais. A duração destas atividades não poderá exceder a cinco dias úteis.

Ação Judicial

As escolas que não cumpriram os dispositivos legais referentes ao Recesso de meio de Ano, os professores deverão procurar o Sindicato para acionar judicialmente a instituição.

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