Direito da Mulher

Conforme a CLT no art. 392 que trata Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher, e a LEI Nº 9.799, DE 26 DE MAIO DE 1999.

Art. 392………………………………

§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.”

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