Estabilidade Provisória

Educação Infantil, Fundamental II e Ensino Médio

De acordo com a cláusula 49ª, da Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) vigente, o professor que possuir acima de doze meses de trabalho não pode ter seu contrato de trabalho rescindido nos seguintes períodos:

“a) de 1º (primeiro) de abril a 30 (trinta) de junho;
b) de 1º (primeiro) de setembro a 30 (trinta) de novembro.”
Mesmo o aviso prévio indenizado só poderá ser contado em período posterior a estas datas.
Esta cláusula não se aplica na ocorrência de justa causa, pedido de demissão, aposentadoria, morte e acordo entre as partes.

 

Nível Superior

Conforme a cláusula 26ª, da Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) 2013/2014:

“Nenhum professor poderá ter seu contrato de trabalho rescindido nos seguintes períodos:

I – de primeiro de abril a trinta de junho;
II – de quinze de setembro a trinta de novembro.”
Para tanto, o professor deverá possuir pelo menos 12 meses de contrato com a instituição de ensino, o que não se aplica em casos de justa causa, pedido de demissão, morte ou acordo escrito entre as partes e justo motivo.

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