Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000370/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/07/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037318/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46206.010823/2011-07
DATA DO PROTOCOLO: 26/07/2011

 

SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 07.695.678/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RODRIGO PEREIRA DE PAULA;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.721.019/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMABILE APARECIDA PACIOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) a todos os professores, especialistas em educação: coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais e supervisores pedagógicos. Ficam expressamente excluídos de sua aplicação os estabelecimentos particulares de ensino superior e os estabelecimentos de cursos livres, com abrangência territorial em DF, com abrangência territorial em DF.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fica estabelecido que os professores abrangidos pela presente convenção coletiva não serão admitidos com salário-aula inferior aos abaixo fixados (sem o repouso semanal remunerado):

 

 

SITUAÇÃO 2011 MAIO 2011 JUNHO 2011
Educação infantil ao 5º ano do ensino fundamental R$ 5,84 R$ 6,13
6º ao 9º ano do ensino fundamental R$ 7,92 R$ 8,00
Ensino Médio R$12,71 R$ 12,83
Educ. Jovens e Adultos (ensino fundamental) R$ 7,65 R$ 7,73
Educ. Jovens e Adultos (ensino médio) R$ 8,71 R$ 8,80

 

Parágrafo primeiro – Os valores para o piso salarial(Educação Infantil ao 5° ano do ensino fundamental ) a partir de 1° de maio de 2012, serão os valores de 30 de abril de 2012 ajustados pela variação do INPC pleno, apurado no período de 1° de maio de 2011 a 30 de abril de 2012, acrescidos de 5,4% (cinco virgula, quatro por cento), sem efeito acumulativo.Os demais serão reajustados de acordo com a cláusula quarta da presente convenção, isto é pela aplicação de 100% (cem por cento) do INPC, relativo ao período compreendido entre 1° de maio de 2011 a 30 de abril de 2012, acrescido de 1,2 % (um virgula, dois por cento), de ganho real, sem efeito cumulativo.

 

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
O salário-aula dos professores abrangidos pela presente convenção coletiva será reajustado em 1° de maio de 2011, tomando-se por base o salário-aula pago em 30 de abril de 2011, pela aplicação de 100% do INPC, relativo ao período compreendido entre 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 de 6,3% (seis virgula,três por cento), e em 1º de junho de 2011, mediante a aplicação de 7,3% (sete vírgula, três por cento) sobre o salário de abril de 2011,o que corresponde a um ganho real de 1% (um por cento). Em 1º de maio de 2012, o salário-aula dos professores abrangidos pela presente convenção, pago em abril 2012, será reajustado pela aplicação de 100% do INPC, relativo ao período compreendido entre 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012, acrescido de 1,2% (um vírgula dois por cento), de ganho real, sem efeito cumulativo.

Parágrafo primeiro Os reajustes concedidos a título de aumento salarial (ganho real), durante o período de 1° de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012, não serão compensados na data-base.

Parágrafo segundo Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas durante o período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012.

Parágrafo terceiro Os estabelecimentos de ensino que estabeleceram, a partir de 1°de maio de 2011 ou a partir de 1º de maio de 2012 (inclusive) ou que vierem a estabelecer com seus professores índices ou condições mais favoráveis que os previstos na presente Convenção Coletiva, poderão, assistidos pelo SINEPE-DF, celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com o SINPROEP-DF.
CLÁUSULA QUINTA – CONTRACHEQUE
O estabelecimento de ensino deverá fornecer ao professor, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo constar: a) identificação do estabelecimento de ensino e do professor; b) o valor da hora aula e a carga horária semanal; c) o valor da hora atividade paga; d) o descanso semanal remunerado; e) o número de horas extras do mês e respectivos valores pagos; f) o valor do recolhimento previdenciário e do FGTS do mês; g) outros eventuais acréscimos e descontos, seqüenciados e explicitamente nomeados. O fornecimento do contracheque com as características acima é obrigatório.

Parágrafo Único – O contracheque do professor será impresso em papel timbrado do estabelecimento de ensino, ou dele constará carimbo que identifique, com clareza, o estabelecimento de ensino pagador.
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Sempre que o professor exercer, em substituição, função superior a sua, ainda que em caráter eventual, por período não inferior a 30 (trinta) dias, terá anotado em sua Carteira de Trabalho o período de substituição e a função exercida, desde que habilitado para a função.

Parágrafo único. Durante o período da substituição é devido ao substituto o pagamento de igual salário ao do substituído.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA – DATA DE PAGAMENTO
Sem prejuízo das sanções penais, fica o estabelecimento de ensino sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido ao professor, além dos juros legais e correção monetária, caso o salário do professor não seja pago, ou seja, posto à disponibilidade do professor, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Parágrafo único. Sem prejuízo do prazo disposto no caput da presente cláusula, o salário do professor deve ser depositado em conta corrente, observadas as seguintes condições:

a) obriga-se o professor a providenciar com a antecedência necessária a abertura da respectiva conta-corrente na instituição bancária indicada pela escola;

b) sendo de interesse do professor, receber o salário na própria escola, deverá comunicar, por escrito, sua decisão à escola antes da confecção da folha de pagamento.

 

Remuneração DSR

CLÁUSULA OITAVA – REMUNERAÇÃO
A remuneração do professor é fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários e do disposto na CLT, em seu art. 320 e parágrafos.

Parágrafo primeiro. O pagamento far-se-á mensalmente considerando-se, para esse efeito, cada mês constituído de 4 ½ (quatro e meia) semanas, acrescida cada uma de 1/6 (um sexto) de seu valor, a título de repouso semanal remunerado observados os termos da Lei n° 605/49.

Parágrafo segundo. O horário de aulas, no início do ano letivo, será elaborado de comum acordo, e por escrito, entre o estabelecimento de ensino e o professor.

Parágrafo terceiro. A modificação do horário, após o início do ano letivo, deverá ser de comum acordo, e por escrito, entre o estabelecimento de ensino e o professor.

Parágrafo quarto. Ocorrendo diminuição na carga horária por solicitação do professor ou devido à redução de turmas, ou, ainda, por mudança da grade curricular, o professor poderá optar porpermanecer no estabelecimento de ensino com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não se configurando, nestes casos, modificação unilateral do contrato de trabalho ou redução salarial. A solicitação, tanto da parte do professor e a comunicação da diminuição, por parte do estabelecimento, deverá ser feita por escrito.

Parágrafo quinto. Em nenhuma hipótese poderá haver redução do salário-aula do professor.

Descontos Salariais

CLÁUSULA NONA – DESCONTO EM FOLHA
Os estabelecimentos de ensino descontarão em folha de pagamento os valores devidos em favor de entidades conveniadas ao SINPROEP, mediante autorização do professore de conformidade com as disposições contratuais entre o trabalhador e a entidade conveniada.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA – ABONO
Juntamente com o salário de julho de 2011, os professores abrangidos pela presente convenção coletiva, receberão, a título de abono salarial ou participação nos lucros e resultados, por uma única vez, o valor correspondente a 6% (seis por cento) do salário de julho de 2011, a ser pago até o quinto dia útil do mês de agosto de 2011. Juntamente com o salário de julho de 2012, os professores

abrangidos pela presente convenção coletiva, receberão, a título de abono salarial ou participação nos lucros e resultados, por uma única vez, o valor correspondente a 6% (seis por cento) do salário de julho de 2012, a ser pago até o quinto dia útil do mês de agosto de 2012.

Parágrafo único – No caso de estabelecimentos que nos anos de 2011 e 2012 tenham em vigor plano de participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa, os empregados deverão optar entre o valor do abono previsto nesta cláusula e o valor decorrente do plano celebrado com a escola.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORA ATIVIDADE
É assegurado a todo professor receber, a partir da assinatura da presente convenção, o valor de uma aula, por semana, pela participação em atividades de coordenação,aperfeiçoamento, planejamento e capacitação profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LEI Nº. 9.013/95 SÚMULA 10 DO TST
Será assegurado ao professor o pagamento dos salários no período que intermediar entre o final de um e o início de outro período de aulas (com aluno) e, se despedido, sem justa causa no término do ano letivo ou no curso do mencionado período, também fará jus aos referidos salários.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – 13° SALÁRIO
Atendendo ao pedido por escrito e firmado pelo professor, formulado com 30 (trinta) dias de antecedência, o estabelecimento de ensino efetuará o pagamento de 50%(cinqüenta por cento) do 13° salário do ano em curso, na folha de pagamento de junho a novembro, limitada tal concessão, no mínimo, em cada mês, a 20% (vinte por cento) do total dos professores contratados pelo estabelecimento de ensino, por mês. Em dezembro do ano em curso serão pagos os outros 50% (cinqüenta por cento) do 13°salário, até 20 de dezembro.

Parágrafo único. A antecipação será proporcional no caso de professor contratado no ano em curso, da data da contratação até o final do ano.

Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO
O professor que, por solicitação do estabelecimento de ensino, elaborar material didático, que venha a substituir o livro didático, fará jus à remuneração por tais serviços, mediante contrato expresso, sem o qual não poderá o estabelecimento de ensino editá-lo.

Parágrafo único. A remuneração acima pactuada não integra o contrato de trabalho para qualquer efeito jurídico.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PROVA DE 2ª CHAMADA, DEPENDÊNCIA OU ADAPTAÇÃO
A elaboração e correção de provas de segunda chamada, inclusive a dos cursos de dependência ou adaptação, deverão ser pagas ao professor pelo valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da taxa cobrada do aluno.

Parágrafo primeiro. A remuneração acima pactuada não integra o contrato de trabalho para qualquer efeito jurídico.

Parágrafo segundo. As aulas de dependência ou adaptação, desde que não integrem a carga horária contratada com o professor, serão remuneradas como horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – BOLSA DE ESTUDO
O professor cujo cônjuge, filhos próprios ou filhos do(a) companheiro(a), não seja beneficiário de bolsa de estudos, a ser usufruída no estabelecimento de ensino em que leciona, total ou parcial, concedida por instituição pública ou privada, em condições iguais ou mais favoráveis às abaixo estabelecidas, terá direito, a partir do início e durante o ano letivo, no estabelecimento de ensino em que leciona, à redução de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas de anuidade/semestralidade escolar, para cada aula que efetivamente compuser sua carga horária semanal no estabelecimento, ou, a critério do professor, bolsa de 50% (cinquenta por cento) para todos os beneficiários citados na presente cláusula.

Parágrafo primeiro. A redução de que trata o caput dessa cláusula será abatida do valor da mensalidade escolar do cônjuge ou filho do professor, matriculados no estabelecimento de ensino em que lecionar, sendo o percentual aplicado sobre o valor da mensalidade correspondente à série e nível em que se matricularem.

Parágrafo segundo. Ao completar um ano de efetivo trabalho na escola o professor terá direito a bolsa integral para os beneficiários citados no caput da presente cláusula.

 

Parágrafo terceiro. A gratuidade não abrange taxas e materiais cobrados à parte pelo Estabelecimento de Ensino, como por exemplo, taxa de material, apostilas, módulos ou similares.

Parágrafo quarto. Em caso de falecimento do professor seus dependentes acima apontados gozarão da bolsa de estudos concedida, na forma em que foi concedida, até o final do curso (nível). Se o professor falecido contar com mais de 3 (três) anos de contrato de trabalho, no mesmo estabelecimento de ensino, a bolsa se estenderá até à conclusão dos cursos que o estabelecimento de ensino oferece.

Parágrafo quinto. No caso de demissão do professor, sem justa causa, seus dependentes gozarão da bolsa somente até o final das provas bimestrais que sucederem à demissão. Caso a demissão ocorra no final do ano anterior ao que o aluno concluirá o ensino fundamental ou médio, gozará o mesmo da bolsa, nos moldes em que estiver sendo concedida, até a conclusão, respectivamente, do ensino fundamental ou médio, excetuando-se os casos de reprovação, quando não haverá a garantia da bolsa de estudos.

Parágrafo sexto. Os valores das reduções acima estabelecidas no caput e parágrafos anteriores não integrarão o salário do professor, sendo mantido apenas enquanto perdurarem as matrículas de seus filhos ou cônjuge e uma das seguintes condições:

a) quando em exercício efetivo no estabelecimento de ensino;

b) quando licenciado para tratamento de saúde;

c) quando licenciado com anuência do estabelecimento de ensino (exceto em caso de licença sem remuneração);

d) quando aposentado, contar 3 (três) ou mais anos de efetivo exercício no estabelecimento de ensino, tempo esse não exigido em caso de aposentadoria por invalidez.

Parágrafo sétimo. Para fins de concessão de bolsa de estudo para o filho do companheiro(a) (enteado), o requerente deverá apresentar comprovante de que reside no mesmo imóvel que o companheiro(a), bem como declaração assinada por ambos os conviventes de que vivem sob regime de união estável, comprometendo-se a comunicar a dissolução desta união estável imediatamente, se tal fato ocorrer, caso em que o beneficiário gozará da bolsa somente até o final das provas bimestrais subsequentes. No caso de ser prestada declaração falsa, o empregado ficará sujeito à

demissão por justa causa e ambos os declarantes ficarão sujeitos à devolução do valor equivalente à bolsa de estudos concedida.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VALE TRANSPORTE
Os professores receberão o vale-transporte na forma da lei. Sendo o professor convocado para exercer atividade fora da sua jornada de trabalho, fará jus, da mesma forma, ao vale-transporte.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PLANO DE SAÚDE
Os sindicatos convenentes formarão comissão composta por três membros de cada sindicato para avaliar a instituição de plano de saúde para os trabalhadores.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ANUÊNIO
Os professores que já recebem o adicional por tempo de serviços (anuênios), por força das Convenções Coletivas de Trabalho passadas, continuarão recebendo em sua remuneração o percentual referente ao mesmo, sendo este de 1% ao ano até 30 de abril de 1998, de 0,5% de 1° de maio de 1998 até 30 de abril de 1999, ficando acordado que a partir de 1° de maio de 1999 não mais haverá contagem de tempo para efeito de aplicação ou pagamento de anuênios, mantidos os percentuais já incorporados.

Parágrafo primeiro. São excluídos da obrigação acima pactuada os estabelecimentos de ensino que possuam plano de carreira, no qual seja contemplada a gratificação por tempo de serviço.

Parágrafo segundo. O professor readmitido e o dirigente sindical, que retornar ao exercício do magistério, terão seu tempo anterior no estabelecimento de ensino e no exercício do mandato sindical, no caso do segundo, contado para efeito de pagamento do anuênio referido no caput desta cláusula.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTRATAÇÃO
Em um mesmo estabelecimento de ensino, durante a vigência da presente convenção coletiva, nenhum professor poderá ser contratado com salário inferior ao resultante da aplicação da presente, e devido ao professor admitido anteriormente à data-base, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e a existência de plano de carreira.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei.

Parágrafo primeiro. Nas rescisões contratuais levadas ao conhecimento do SINPROEP-DF esse, na data marcada, desde que comprovada pelo estabelecimento de ensino a ciência do professor da data e horário estabelecido para o ato, comprovará a presença do estabelecimento de ensino, quando o professor não comparecer, mediante declaração por escrito, onde constará nova data de comparecimento, quando será efetuado o pagamento.

Parágrafo segundo. É obrigatória a assistência do SINPROEP-DF em todas as rescisões contratuais, independente do tempo de serviço na escola, mesmo por pedido de demissão.

Parágrafo terceiro – O estabelecimento de ensino informará ao SINPROEP-DF o nome do professor, quando solicitar marcação de data para o ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando ocorrer demissão por justa causa, o estabelecimento de ensino, quando solicitado pelo professor demitido, fornecerá documento no qual conste descrição sucinta dos fatos que ocasionaram a demissão.

Contrato a Tempo Parcial

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Será nula a contratação do trabalho do professor, por prazo determinado, para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de aulas de recuperação, em substituição de professor afastado temporariamente ou por motivo previsto em lei, ou, ainda, na hipótese de contrato de experiência.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Os estabelecimentos de ensino procurarão ministrar cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, pelo menos uma vez por ano, sem prejuízo dos salários dos professores. Os cursos serão regidos por profissionais devidamente habilitados na área.

Parágrafo primeiro. Durante a semana de planejamento pedagógico, os professores solicitarão os recursos técnico-pedagógicos necessários ao desempenho de suas atividades profissionais, compatíveis com os recursos do estabelecimento de ensino. Os estabelecimentos de ensino convocarão, por semestre letivo, uma reunião de avaliação do desempenho das partes interessadas.

Parágrafo segundo. Os estabelecimentos de ensino, para desincumbirem-se da obrigação prevista no caput dessa cláusula, poderão valer-se de cursos oferecidos pelo seu Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS LIGADOS À EDUCAÇÃO
Os professores serão dispensados do trabalho, sem prejuízo do recebimento do salário integral, para comparecimento a congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros anuais e cursos de capacitação, todos ligados à educação, desde que não comprometa o funcionamento regular do estabelecimento de ensino.

Parágrafo primeiro. Os professores devem comunicar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a sua intenção com antecedência de 15 (quinze) dias. Esse, por sua vez, deve conceder a licença, observando o critério de proporcionalidade entre os professores da educação infantil à 5ª série do ensino fundamental, e das 6ª à 9ª séries do ensino fundamental e do ensino médio.

Parágrafo Segundo – Será liberado obrigatoriamente 01 (um) representante por escola, excepcionalmente nos anos de 2010 e 2011, para participar do Congresso de Educação do SINPROEP-DF, desde que solicitado por escrito com antecedência de 15 (quinze)dias.

 

Normas Disciplinares

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – HABEAS DATA
Os Estabelecimentos de Ensino, quando solicitados, colocarão à disposição do professor que assim o desejar, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações ao seu respeito, mantidos pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MULTAS
O descumprimento das obrigações de fazer, estabelecidas na presente Convenção Coletiva, sujeitará ainda o infrator à multa equivalente a um salário mínimo por cada infração que reverterá em favor da parte prejudicada; no entanto, não será aplicada caso a parte inadimplente submeta-se à decisão da Comissão de Negociação Prévia instituída na cláusula 69ª. da presente convenção.

 

Transferência setor/empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – TRANSFERÊNCIAS
Não poderá o estabelecimento de ensino transferir o professor de uma disciplina para outra, sem o seu consentimento expresso, por escrito.

Parágrafo primeiro. De igual modo, não poderá ser o professor transferido de um grau de ensino para o outro, sem seu consentimento expresso, por escrito.

Parágrafo segundo. O estabelecimento de ensino não poderá alterar unilateralmente o turno de trabalho do professor, entendendo-se como turno os períodos matutino, vespertino e noturno, exceto com o seu consentimento por escrito.

Parágrafo terceiro. Ocorrendo supressão de disciplina no currículo escolar, obedecida a legislação de ensino, o professor poderá ser reaproveitado pelo estabelecimento de ensino em outra disciplina, na qual possua habilitação legal.

 

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE PARA GESTANTE
Fica assegurada estabilidade provisória para a gestante, por mais 60 (sessenta) dias, após o término da licença prevista na Constituição Federal.

 

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ESTABILIDADE NO PERÍODO PRÉ APOSENTADORIA
Ao completar dois anos de efetivo e ininterrupto tempo de trabalho no estabelecimento de ensino, o professor contará com um mês para cada ano de efetivo e ininterrupto tempo de trabalho no referido estabelecimento, para o fim exclusivo de garantir-lhe estabilidade ou indenização correspondente, quando a soma destes meses for igual ou superior à contagem de tempo restante para sua aposentadoria, em caso de rescisão imotivada do contrato de trabalho. Assim, se a soma dos meses, para cada ano de trabalho, for inferior ao prazo restante para a aquisição do direito à aposentadoria, não se opera a estabilidade ou direito à indenização correspondente.

Parágrafo primeiro. Entende-se por rescisão imotivada a que não resultar de justa causa, de pedido de demissão ou de término do contrato a prazo certo.

Parágrafo segundo. A presente cláusula de estabilidade não se aplica nos casos de rescisão, ainda que sem justa causa proveniente de: a) incompatibilidade do empregado para o exercício da atividade educacional; e b) no caso de o estabelecimento de ensino estar enfrentando notórios problemas financeiros. Em ambos os casos o ônus da prova será do estabelecimento de ensino.

Parágrafo terceiro. Independentemente da concordância do professor, o estabelecimento de ensino poderá reconsiderar a dispensa se, ao determiná-la, desconhecia a condição do professor prestes a se aposentar.

Parágrafo quarto. O professor beneficiário da estabilidade estabelecida na presente cláusula, deverá comunicar ao estabelecimento de ensino, no prazo máximo de 48 horas após o recebimento do aviso de dispensa, da iminência da aquisição do direito à aposentadoria, recebendo do estabelecimento de ensino, no mesmo prazo, comunicação confirmando ou reconsiderando a demissão.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS EM SALA DE AULA
Os estabelecimentos de ensino observarão a limitação da quantidade de alunos efetivos, por sala de aula:

a) educação infantil: 30 (trinta) alunos;

b) nas 1ªs e 2ªs séries do ensino fundamental: 35 (trinta e cinco) alunos;

c) nas 3ªs e 4ªs séries do ensino fundamental: 40 (quarenta) alunos;

d) das 5ªs a 9ªs séries do ensino fundamental: 45 (quarenta e cinco) alunos;

e) no ensino médio: 50 (cinqüenta) alunos;

f) no ensino de jovens e adultos: 60 (sessenta) alunos.

Parágrafo primeiro. O estabelecimento de ensino que, na vigência da presente convenção coletiva, descumprir a limitação acima, exceto por ordem judicial, ficará obrigado a pagar, aos professores que lecionarem em salas com excesso de alunos, um adicional de 200% (duzentos por cento), sobre o valor de cada aula ministrada nessas condições.

Parágrafo segundo. Os professores de Educação Física que, a critério do estabelecimento de ensino, ministrarem aulas para turmas distintas, no mesmo horário, farão jus a receber um adicional de 100%(cem por cento), para cada aula trabalhada nestas condições, quando o número de alunos exceder o limite fixado no caput dessa cláusula.

 

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, COORDENADORES.
Aplicam-se aos especialistas em educação, coordenadores pedagógicos, supervisores

pedagógicos e orientadores educacionais as cláusulas 1ª, 2ª, 5ª, 7ª, 8ª § 4º, 9ª 13ª, 17ª, 18ª, 21ª, 22ª, 25ª, 26ª, 30ª, 53ª, 56ª, 57ª, 58ª, 59ª, 60ª, 61ª, 62ª, 63ª, 64ª, 65ª, 66ª, 68ª, 69ª, 70ª, 71ª, 72ª, 73ª.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – REAJUSTES PARA OS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, COORDENADORES.
O salário mensal dos especialistas em educação, coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais abrangidos pela presente convenção coletiva será reajustado em 1° de maio de 2011, pela aplicação do INPC relativo ao período compreendido

entre 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011, tomando-se por base o salário pago em 30 de abril de 2011, no percentual de 6,3 (seis vírgula três por cento), e em 1º de junho de 2011, mediante a aplicação de 7,3% (sete vírgula três por cento), sobre o salário de abril de 2011. Em 1º de maio de 2012, o salário dos especialistas em educação abrangidos pela presente convenção, pago em 30 de abril de 2012, será reajustado pela aplicação de 100% do INPC, relativo ao período compreendido entre 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012, acrescido de 1,2% (um vírgula dois por cento), que corresponde a ganho real, em caráter não cumulativo.

Parágrafo primeiro Os reajustes concedidos a título de ganho real, durante o período de 1° de maio de 2010 a 30 de abril de 2011, e de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012, não serão compensados na data-base.

Parágrafo segundo Poderão ser descontadas antecipações salariais concedidas durante o período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012.

Parágrafo terceiro Os estabelecimentos de ensino que estabeleceram, a partir de 1° de maio de 2011 ou vierem a estabelecer a partir de 1º de maio de 2012 (inclusive) com seus especialistas em educação, coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais índices ou condições mais favoráveis que os previstos na presente Convenção Coletiva, poderão, assistidos pelo SINEPE-DF, celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com o SINPROEP-DF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ABONO PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, COORDENADORES.
Juntamente com o salário de julho de 2011, os especialistas em educação, coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais abrangidos pela presente convenção coletiva, receberão, à título de abono salarial, por uma única vez, o valor correspondente à 6% (seis por cento) do salário de julho de 2011, a ser pago até o quinto dia útil do mês de agosto de 2011. Juntamente com o salário de julho de 2012, os especialistas em educação, coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais abrangidos pela presente convenção coletiva, receberão, à título de abono salarial, por uma única vez, o valor correspondente à 6% (seis por cento) do salário de julho de 2012, a ser pago até o quinto dia útil do mês de agosto de 2012.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PISO SALARIAL PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, COORDENADORES.
Fica fixado a partir de 1o de maio de 2011, o piso salarial para os especialistas em educação, coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais no valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), para jornada plena.Em 1° de maio de 2012, o piso salarial dos coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais, será reajustado de acordo com o parágrafo primeiro da cláusula 3ª. da presente convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CONTRACHEQUE PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, COORDENADORES.
O estabelecimento de ensino deverá fornecer aos especialistas em educação, coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo constar: a) a identificação do estabelecimento de ensino e do empregado; b) o valor do salário; c) o número de horas extras do mês e respectivos valores pagos; d) o valor do recolhimento previdenciário e do FGTS do mês; e) outros eventuais acréscimos e descontos, sequenciados e explicitamente nomeados. O fornecimento do contracheque com as características

acima será obrigatório a partir da data da assinatura da presente convenção.

Parágrafo único – O contracheque será impresso em papel timbrado do estabelecimento de ensino, ou dele constará carimbo que identifique, com clareza, o estabelecimento de ensino pagador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – 13° SALÁRIO PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, COORDENADORES.
Atendendo ao pedido por escrito do especialista em educação, coordenador pedagógico, supervisor pedagógico e orientador educacional, formulado com trinta dias de antecedência, o estabelecimento de ensino efetuará o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo-terceiro salário do ano em curso, na folha de pagamento de junho a novembro, limitada tal concessão, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do total dos especialistas em educação, coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais contratados pelo estabelecimento de ensino, por mês. Em

dezembro do ano em curso serão pagos os outros 50% (cinquenta por cento) do décimo-terceiro salário até o dia 20 (vinte).

Parágrafo único – A antecipação será proporcional no caso de especialista em educação, coordenador pedagógico, supervisor pedagógico e orientador educacional contratado no ano em curso, da data da contratação até o mês do pedido, inclusive; para os demais casos, de janeiro até a data do pedido, inclusive.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – FÉRIAS PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, COORDENADORES.
O especialista em educação, coordenador pedagógico, supervisor pedagógico e orientador educacional perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, como determina o art. 142 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – GRAVIDEZPARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, COORDENADORES.
A especialista em educação, coordenadora pedagógica, supervisora pedagógica e orientadora educacional obriga-se a apresentar ao empregador, assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico, atestado médico comprobatório. Não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após sua demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensando as verbas rescisórias pagas com os salários vincendos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – BOLSA DE ESTUDO PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, COORDENADORES.
O especialista em educação, coordenador pedagógico, supervisor pedagógico e orientador educacional que não for ele próprio, seu cônjuge ou dependente legal beneficiário de bolsa de estudos, para ser usufruída no estabelecimento de ensino em que trabalha, concedida por instituição pública ou privada, em condições iguais ou mais favoráveis às que se seguem, terá direito no Estabelecimento de Ensino em que trabalhar, a 01 (uma) bolsa de estudo integral, ou descontos de 50% (cinquenta por cento) nas anuidades escolares, para seu próprio uso, de seu cônjuge, ou de seus

dependentes legais, exceto no caso do Estabelecimento ter concedido anteriormente bolsas de estudo em percentuais superiores, hipótese em que estes deverão ser mantidos. A referida bolsa será concedida na proporção da jornada de trabalho do empregado, respeitada sempre a jornada máxima prevista em Lei.

Parágrafo único Os valores das reduções acima estabelecidas no caput não integrarão o salário do empregado. As vantagens previstas no caput desta cláusula deverão ser solicitadas, pelo empregado, por escrito e a sua concessão estará condicionada a existência de vaga, na data do pedido, observados os limites máximos de alunos, por sala de aula, estabelecidos por Lei, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, COORDENADORES.
Os sindicatos convenentes se comprometem a instituir comissão igualitária e paritária

para incentivar a realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, COORDENADORES.
Será permitida a compensação da jornada de trabalho do sábado pelo acréscimo do número de horas correspondentes durante os dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não exceda a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independentemente de homologação pelo SINPROEP/DF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – COMPENSAÇÃO DE HORAS PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO,COORDENADORES.
A partir de 1o de janeiro de 2011, os estabelecimentos de ensino poderão implantar o regime de compensação de horas, na forma preconizada no artigo 59, § 2o da CLT, ficando permitida a compensação do excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda o período máximo de um semestre letivo. A jornada diária não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas. Não poderá o estabelecimento de ensino dispor de mais de 50 (cinquenta) horas semestrais para fins de compensação estabelecido na presente cláusula. Rescindido o contrato de trabalho, as horas trabalhadas não compensadas deverão ser pagas, como extras, pelo valor vigente quando da rescisão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, COORDENADORES.
Após cinco anos de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo Estabelecimento de Ensino, o especialista em educação, coordenador pedagógico, supervisor pedagógico e orientador educacional têm direito a uma licença não remunerada de até dois anos, que deverá ser solicitada por escrito, prorrogável por entendimento escrito das partes interessadas, sem contagem do tempo da licença para efeitos de trabalho ou de adicionais por tempo de serviço.

Parágrafo primeiro – O Empregado não terá direito à bolsa de estudo de que trata a cláusula quadragésima quando em licença não remunerada.

Parágrafo segundo – A saída do especialista em educação, coordenador pedagógico, supervisor pedagógico e orientador educacional licenciado deverá coincidir com o fim do semestre letivo e o seu retorno com o início do ano letivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – RESCISÃO PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, COORDENADORES.
O empregador comunicará, por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para fazer a homologação da rescisão do Contrato de Trabalho. Cumprida esta formalidade, o empregador ficará isento das penalidades previstas na Lei nº 7.855/89 e § 8º, do art.477, da CLT, caso o empregado nãocompareça no horário determinado, ficando o Sindicato laboral com incumbência de fornecer um atestado comprobatório da presença do empregador e da ausência do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, COORDENADORES.
Salvo quando ocorrer à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por pedido de dispensa ou por concordância manifestada por escrito, ou quando pago o correspondente ao período de estabilidade, os especialistas em educação, coordenadores pedagógicos, supervisores pedagógicos e orientadores educacionais serão estáveis durante os 60 (sessenta) dias posteriores:

I – à licença maternidade de que trata o artigo 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal;

II – ao retorno de licença previdenciária com percepção de auxílio doença por período de no mínimo sessenta dias, desde que o empregado tenha mais de dois anos de casa, exceto por acidente de trabalho que tem legislação própria.

Parágrafo único O estabelecimento de ensino poderá conceder o aviso prévio ao empregado 30 (trinta) dias antes do término da estabilidade de 60 (sessenta) dias prevista nesta cláusula, exceto no caso de aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – HORAS EXTRAS PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, COORDENADORES.
As horas extras eventualmente trabalhadas até o dia 15 serão computadas na folha de pagamento do próprio mês em que foram prestadas e, após o dia 15, no mês subsequente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DESCONTO EM FOLHA PARA ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, COORDENADORES.
Será permitido ao Empregador, quando expressamente autorizado pelo Empregado, o desconto direto em folha de pag amento, quando oferecida contraprestação de plano de saúde médico e/ou odontológico, seguro de vida em grupo ou convênios diversos, com participação total ou parcial do empregado.

 

Outras estabilidades

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Nenhum professor pode ter seu contrato de trabalho rescindido nos seguintes períodos:

a) de 1º (primeiro) de abril a 30 (trinta) de junho;

b) de 1º (primeiro) de setembro a 30 (trinta) de novembro.

 

Parágrafo primeiro. Para efeito de estabilidade, a rescisão do contrato de trabalho se opera na data em que se deu o cumprimento do período fixado no aviso prévio, mesmo que indenizado (em face de sua projeção).

Parágrafo segundo. O disposto nesta cláusula não se aplica: a) na ocorrência de justa causa (arts. 482 e 483, da CLT), pedido de demissão, aposentadoria, morte e acordo entre as partes;

b) não tendo o professor, na data da rescisão, 12 (doze) meses de contratação, pelo estabelecimento de ensino;

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – HORA JANELA
Sempre que, no horário de aulas do professor, houver ocorrência de aula vaga, aquelas intercaladas entre aulas efetivamente trabalhadas no mesmo turno ( janela ), será obrigatório o pagamento do salário-aula correspondente à mesma, não havendo incorporação à carga horária do professor.

Parágrafo primeiro. Os horários de coordenação serão considerados como aulas para a verificação da existência da janela .

Parágrafo segundo. No horário em que se verificar uma janela o professor estará à disposição do estabelecimento de ensino, que poderá lhe destinar outro trabalho docente.

Parágrafo terceiro. Quando se tratar de organização curricular por semestre, aplicar-se-á o disposto nesta cláusula quanto a cada semestre.

Parágrafo quarto. Será considerado janela o deslocamento, fora do horário de intervalo de descanso, do professor, de uma para outra unidade do mesmo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DURAÇÃO DE AULA
A aula terá duração máxima de:

a) 60 (sessenta) minutos, na educação infantil e nas cinco primeiras séries do ensino fundamental;

b) 50 (cinqüenta) minutos, nos demais cursos, séries e níveis de ensino regular.

 

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – INTERVALO
É assegurado um intervalo diário, por turno de trabalho, para descanso do professor, de no mínimo 15 (quinze) minutos.

 

Faltas

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTAS
Será(ão) abonada(s):

a) a (s) falta(s), por motivo de doença, do professor, comprovada(s) mediante atestado médico firmado por médico ou cirurgião dentista, da rede oficial de saúde, ou emitido por profissional credenciado por um dos sindicatos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, ou de plano de saúde privado do qual o professor comprove ser integrante.

b) a (s) falta(s) do professor que deixar de comparecer ao serviço quando prestar exames vestibulares ou de seleção de mestrado ou doutorado, nos dias de realização dos mesmos, desde que notifique o estabelecimento de ensino com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posteriormente faça a comprovação do alegado.

c) a (s) falta(s), até 08 (oito) dias por ano, por motivo de doença de descendente do professor, desde que este tenha até no máximo 10 (dez) anos de idade e necessite de internação hospitalar, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde ou emitido por profissional credenciado por um dos sindicatos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, ou de plano de saúde privado do qual o professor comprove ser integrante.

Parágrafo primeiro – As faltas ao trabalho, referentes aos itens b e c, acima, deverão ser repostas pelo professor nos dias e horários determinados pelo estabelecimento de ensino. Caso no horário de reposição, o professor comprove ter compromisso inadiável, o estabelecimento de ensino designará novo dia e horário para reposição que necessariamente deverá ocorrer dentro do semestre, sob pena de desconto dos dias não trabalhados.

Parágrafo segundo GALA/LUTO Não serão descontadas do professor, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

 

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – INTERCALAÇÃO
Quando o estabelecimento de ensino cumprir com seu dever de conceder intervalo de,no mínimo, 15 (quinze) minutos, durante o turno de trabalho, fica caracterizada a quebra de consecutividade aludida no art. 318, da CLT, considerando-se, extraordinárias apenas as aulas trabalhadas a partir da sétima (inclusive), no mesmo dia, para o mesmo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DIA DO PROFESSOR
No dia 15 de outubro, dia do professor, esse não dará aula, exceto no caso previsto no parágrafo único desta cláusula.

Parágrafo único. Nos anos em que o dia do professor e o feriado nacional de 12 de outubro caírem em dias de segunda a sábado, o estabelecimento de ensino, poderá mover a comemoração do dia 15 de outubro para outro dia da semana, de forma que anteceda ou suceda o dia 12 de outubro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – RECESSO
Fica garantido ao professor o recesso de no mínimo 5 (cinco) dias úteis e consecutivos

por ano, de acordo com o calendário de cada escola.

 

Férias e Licenças

Licença não Remunerada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA NÃO REMUNERADA
Após cinco anos de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo Estabelecimento de Ensino, o professor tem direito a uma licença não remunerada de até dois anos, que deverá ser solicitada por escrito, prorrogável por entendimento escrito das partes interessadas, sem contagem do tempo da licença para efeitos de trabalho ou de adicionais por tempo de serviço.

 

Licença Maternidade

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – LICENÇA MATERNIDADE
O aumento em mais duas semanas no período de repouso após o parto, previsto no parágrafo 2°, do art. 392, da C.L.T., poderá, em casos excepcionais, ser utilizado para a amamentação, mediante atestado médico, o qual deverá ser visado pelo estabelecimento de ensino em que trabalhar a professora.

Parágrafo único. A professora lactante, com mais de um ano no mesmo estabelecimento de ensino, fará jus a uma licença, não remunerada de 90 (noventa) dias, imediatamente após o término da licença gestante, desde que a requeira por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença gestante, e desde que se dê no início do semestre letivo. O estabelecimento de ensino concederá a licença por escrito.

 

Licença Adoção

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – LICENÇA ADOÇÃO
Fica assegurado à mulher professora, que obtiver guarda e responsabilidade de criança em processo de adoção, o afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, pelo prazo necessário para que a criança complete 120 (cento e vinte) dias de idade.

Parágrafo único. A professora deverá avisar por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, ao estabelecimento de ensino, sua intenção de adotar, de modo que este possa providenciar a sua substituição.

 

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – LICENÇA PATERNIDADE
Os estabelecimentos de ensino se obrigam a conceder a licença-paternidade, nos termos e condições fixadas pelos arts.7°,inciso XIX, da Constituição Federal e art. 10, inciso II, e § 1° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – UNIFORMES
Fica assegurado aos professores o fornecimento gratuito de uniformes, por parte do estabelecimento de ensino, quando este exigir o uso dos mesmos.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – CIPA
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a informar ao SINPROEP/DF os nomes dos integrantes dos integrantes das CIPA(s) eleitos e seu período de gestão.

 

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – SINDICALIZAÇÃO
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha ou lista de sindicalização do SINPROEP-DF, desde que enviada cópia da autorização ao estabelecimento de ensino com 30 (trinta) dias de antecedência da data do repasse.

Parágrafo primeiro. Os respectivos valores serão repassados ao SINPROEP-DF, até o dia 10 de cada mês, sob pena de acréscimos e juros de mora de 1% (um por cento), capitalizados mensalmente, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária, sobre os valores.

Parágrafo segundo. O SINPROEP-DF enviará para os estabelecimentos de ensino o número da conta corrente bancária da qual, tais repasses poderão ser efetuados, sob pena de não serem pagos os acréscimos. De seu turno os estabelecimentos de ensino, ao efetuarem o recolhimento, enviarão, pelos correios. e-mailou fax, o comprovante do pagamento com listagem dos professores e contribuições.

 

Representante Sindical

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – DO ACESSO
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes e delegados sindicais à sala dos professores, nos horários de intervalos, para tratarem de assunto de interesse da categoria, desde que comunicado antes ao dirigente do estabelecimento de ensino, ou ao seu substituto.

Parágrafo único – O acesso acima convencionado poderá dar-se em outro horário, dentro do horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, para que sejam afixados cartazes ou deixado material impresso na sala dos professores, neste caso sendo o dirigente sindical acompanhado ou autorizado pela direção do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – REPRESENTANTES SINDICAIS
Fica estabelecido que, independentemente do número de empregados, os estabelecimentos de ensino permitirão a indicação, dentro de seus estabelecimentos, pelo Sindicato da categoria profissional, de um representante dos trabalhadores, escolhido no corpo docente do estabelecimento de ensino.

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – LICENÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDATO SINDICAL
O Diretor do SINPROEP-DF terá direito a licença para cumprimento de mandato sindical até o término de seu mandato eletivo, o que será deferido mediante requerimento da licença ao estabelecimento de ensino a ser feito com 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo primeiro. Durante a licença para cumprimento do mandato sindical, o estabelecimento de ensino pagará ao diretor licenciado remuneração mensal equivalente à remuneração por ele percebida antes do licenciamento na conformidade dos horários cumpridos durante o período de aula anterior a licença.

Parágrafo segundo. O SINPROEP-DF, no prazo de 30 (trinta) dias, restituirá ao estabelecimento de ensino do diretor licenciado o valor correspondente à remuneração e encargos pagos durante a licença para cumprimento de mandato sindical. Em caso de inadimplência o estabelecimento de ensino poderá suspender imediatamente o pagamento do empregado.

 

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Os estabelecimentos de ensino associados ao SINEPE/DF alcançados pela presente Convenção Coletiva, recolherão em favor do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, até julho de 2011, o valor correspondente a R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por cada aluno matriculado para o ano letivo de 2011 e os estabelecimentos de ensino não associados recolherão o valor correspondente a R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por cada aluno. Tais valores serão recolhidos,também, por mais uma vez, por cada aluno matriculado, até 30 de julho de 2012, para o ano letivo de 2012.

Parágrafo primeiro – O estabelecimento de ensino, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de assinatura da presente convenção coletiva, apresentará declaração firmada, pelo seu representante legal, na qual constará o número de alunos matriculados no ano de 2011, mediante protocolo e pagará o valor da primeira parcela da taxa assistencial neste ato de apresentação, sob pena desta não ser recebida. Até o dia 30 de julho de 2012, apresentará declaração firmada, pelo seu representante legal, na qual constará o número de alunos matriculados no ano de 2012, mediante protocolo e pagará o valor da segunda parcela da taxa assistencial neste ato de apresentação, sob

pena desta não ser recebida.

Paragrafo segundo – O reajuste salarial previsto na cláusula 3ª da presente convenção coletiva, será de 9% (nove por cento), para os anos de 2011 e 2012, para os estabelecimentos de ensino que não apresentarem a declaração prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula, ou a apresentarem com dados incorretos.

Parágrafo terceiro – O SINEPE-DF dará ciência ao SINPROEP-DF das declarações que lhe forem apresentadas nos termos do parágrafo primeiro da presente cláusula.

Parágrafo quarto – O atraso no pagamento importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sobre os valores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
Nos anos de 2011 e 2012 os estabelecimentos de ensino descontarão de todos os abrangidos por esta convenção, o valor de 2% (dois por cento) sobre a remuneração de junho e 2% (dois por cento)sobre a remuneração de julho e a partir do mês de agosto de 2011, mensalmente o valor de 0,5%(zero virgula, cinco por cento) da remuneração, até o final de 2011.Em 2012, o desconto será de 2% (dois por cento) sobre a remuneração de maio e 2% (dois por cento) sobre a remuneração de junho, permanecendo o desconto de 0,5(zero virgula, cinco por cento)nos outros meses de 2012, tudo conforme decisão de Assembleia Geral da categoria, que deverá ser repassado ao SINPROEP/DF.

Parágrafo primeiro – Os abrangidos por esta convenção terão os valores devolvidos em 24 (vinte e quatro) horas após o repasse das instituições, caso manifeste pessoalmente ao SINPROEP/DF sua oposição ao desconto, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura da presente convenção.

Parágrafo segundo – Se as instituições de ensino optarem por adiantar o pagamento do abono previsto da cláusula 10ª, estas deverão efetuar concomitantemente, o desconto da taxa assistencial em favor do SIPROEP/DF.

Parágrafo terceiro –A importância total resultante do desconto da taxa assistencial deverá ser recolhida até o 5º dia após ter sido efetuado o pagamento do salário do professor, na Secretaria de Finanças do SINPROEP/DF, com sede no SCS, Quadra 01, Bloco K, Edifício Denasa, salas 202/203, Brasília/DF ou por meio de boleto bancário, emitido pelo próprio sindicato. O atraso no recolhimento importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sobre os valores. O estabelecimento de ensino enviará, dez dias contados do recolhimento, por fax, e-mail ou correios, a relação dos professores e respectivos

valores descontados.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes das partes convenentes, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Parágrafo primeiro. Serão representantes dos Sindicatos convenentes, junto a comissão de conciliação prévia, dois membros indicados pelo SINEPE-DF e dois membros indicados do SINPROEP-DF.

Parágrafo segundo. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia. A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer membro da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

Parágrafo terceiro. Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmadas pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à Reclamação Trabalhista.

Parágrafo quarto. Aceita a conciliação, será lavrado o termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

Parágrafo quinto. A Comissão de Conciliação Prévia tem um prazo de dez dias para a realização da sessão de conciliação a partir da provocação do interessado, no último dia do prazo será fornecida ao interessado a declaração de que trata o parágrafo terceiro da presente cláusula.

Parágrafo sexto. A Comissão de Conciliação Prévia funcionará com quorummínimo paritário de dois membros e suas reuniões seguirão agenda acordada por ambos os sindicatos. Os locais de reunião serão fixados conforme a escolha dos sindicatos convenentes.

Parágrafo sétimo. Nos termos dos arts. 625 E, da CLT, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Parágrafo oitavo. Nas demandas submetidas à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia, será cobrada taxa das entidades educacionais não filiadas ao SINEPE/DF, como remuneração das instalações e pessoal necessários ao funcionamento do foro.

Parágrafo nono. Para que tenha validade a demissão sem justa causa do professor que contar com 03 (três) anos ou menos para completar o tempo necessário à aposentadoria voluntária e que contar com 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto tempo de trabalho no mesmo estabelecimento de ensino, será obrigatória a realização de uma audiência, nos termos previstos na Cláusula 41 desta convenção coletiva de trabalho, desde que o professor informe sua condição ao estabelecimento de ensino, sendo certo que ficará suspenso o prazo para a quitação das verbas rescisórias e a aplicação das penalidades previstas no artigo 477 da CLT, enquanto não for realizada a audiência supramencionada.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – QUADRO DE AVISOS
É facultado ao SINPROEP-DF a fixação de quadro de aviso na sala dos professores,para informações à categoria. O acesso à sala dos professores, para afixar os avisos no quadro, será feito mediante comunicação prévia ao dirigente escolar ou ao seu substituto.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
As instituições de ensino ficam obrigadas a enviar ao SINPROEP lista contendo os nomes e respectivos endereços residenciais e eletrônicos de seus professores, até o dia 15/08/2011, em meio eletrônico, desde que não haja oposição por escrito do empregado.

 

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
As negociações coletivas serão precedidas das formalidades exigidas em lei,observando-se ainda as seguintes condições:

a) nas reuniões com o SINEPE-DF, os cinco membros da base da categoria profissional, integrante da comissão de negociação, não podendo ser dois do mesmo estabelecimento de ensino, terão suas faltas abonadas;

b) nenhum membro da comissão poderá ser demitido durante o período em que se desenvolverem as negociações coletivas ou as sessões de arbitragem (art. 114, da Constituição Federal), salvo em caso de comprovada falta grave, e

c) não havendo óbice legal e havendo interesse dos Sindicatos Convenentes, esses se reunirão para tratar dos assuntos de interesse de suas categorias, durante a vigência dessa Convenção Coletiva.

 

Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA – FORO ELEITO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é assinada pelos respectivos representantes legais de cada um dos sindicatos convenentes, em 3 (três) vias originais, ficando cada uma das partes com uma delas e a terceira será depositada junto à Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal para os devidos fins previsto em lei.

 

Brasília 22 de junho de 2011

 

RODRIGO PEREIRA DE PAULA
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL

AMABILE APARECIDA PACIOS
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.