Comissão de Trabalho aprova substitutivo do artigo 318 da CLT

A Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público (CTASP) aprovou por unanimidade na manhã desta quarta-feira, 14, o parecer do PL 71/2011, de autoria do deputado Otavio Leite, que altera o art. 318 da CLT (Decreto-Lei nº 5452/1943), para autorizar aos professores a lecionar, por mais de um turno, em um mesmo estabelecimento de ensino.
A matéria foi relatada pelo deputado Augusto Coutinho, que ofereceu um substitutivo, para que não seja computado como jornada de trabalho aos professores o horário de recreio. Clique aqui e veja o vídeo da leitura, votação e fala do autor Otávio Leite.
A Coordenadora da Secretaria de Assuntos Institucionais da Contee, Nara Teixeira, esteve em Brasília, onde teve papel fundamental no estabelecimento de  contato com o relator para que o substitutivo fosse aprovado. “A Confederação sempre lutou para que fosse assegurado aos professores e todos os trabalhadores em educação a garantia de carreira e jornada de trabalho e essa luta continua na ordem do dia. No entanto, as demandas conjunturais colocaram como imprescindível a alteração do artigo 318 da CLT, permitindo que os professores pudessem trabalhar mais de 6 horas num mesmo estabelecimento.Tal alteração como já foi mencionada, não muda a luta por uma jornada que assegure a preparação de aula, pesquisa  e todas as demandas advindas da elaboração de aula”, explicou a coordenadora.
Próximos passos
A matéria já foi aprovada pela Comissão de Educação (CE) em 2013, e agora também pela CTASP. Seguirá para deliberação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em apreciação conclusiva, ou seja, caso seja aprovada também na CCJC, a matéria seguirá diretamente ao Senado Federal sem passar pelo crivo do Plenário.
“É importante agora que façamos contato com os parlamentares que fazem parte da CCJC para que o processo se conclua com voto favorável, conforme indicação do relator”, destaca Nara. Confira aqui a lista dos deputados que fazem parte da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A Contee já havia encaminhado ofício aos deputados e deputadas em 6 de outubro. Confira no texto abaixo:
Senhor Deputado,
Com os nossos respeitosos cumprimentos, pedimos-lhe licença para lhe solicitar apoio e voto favorável ao PL em relevo, que trata de alteração do Art. 318, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fazendo-o em nome de mais de meio milhão de professores, que se ativam em escolas privadas, em âmbito nacional, os quais temos o dever de bem representar, quer quanto à luta pelo custoso e lento processo de construção da cidadania plena, objetivo primeiro e maior da Constituição Federal (CF) de 1988, quer quanto aos seus direitos e interesses corporativos, que se entrelaçam com aquele e dele não pode jamais se dissociar.
A atual redação do comentado Art. remonta ao já longínquo ano de 1940- dada pelo Decreto-lei N. 2028/1940 e posteriormente incorporada pelo Decreto-lei N. 45452/1943, CLT-, e, na sua origem, tinha a finalidade proteger os professores de jornadas estafantes e de permitir-lhes o devido e necessário tempo, para estudos e adequada preparação para o exercício de relevante missão social.
Todavia, em razão das marchas e contramarchas sociais, de crescente desvalorização do magistério, todas em rota de colisão com os princípios constitucionais insculpidos no Art. 206, da Constituição Federal (CF), a citada redação acha-se em total descompasso com a realidade educacional; e, por isto, longe de se constituir em garantia, representa entrave e, com frequência, impedimento para todos os professores da iniciativa privada.
Assim o é porque, os salários pagos aos professores que se ativam nestas instituições de nsino, nos níveis básico e superior, impossibilitam-nos de obter padrão de vida condigno, ministrando apenas seis aulas por dia, o que totaliza 30 (trinta) aulas por semana, trabalhando-se de segunda a sexta-feira.
Na sua esmagadora maioria, veem-se compelidos a ministrarem até mais do que as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, estabelecidas pelo Art. 7º, inciso XIII, da CF.
Desse modo, o limite regrado, pelo realçado Art., impõe aos professores a obrigação de buscarem mais de uma escola, para cumprirem a jornada de que necessitam, para garantir o mínimo de sobrevivência, com dignidade; posto que nenhum estabelecimento de ensino se dispõe a contratá-los por jornada superior à legal, uma vez que o excedente implica o pagamento do acréscimo de que trata o Art. 7º, inciso XVI, da CF, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) N. 206, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A necessidade de buscarem contrato em mais de um estabelecimento de ensino, aumenta as dificuldades, o esforço e, por consequência, o estresse dos professores, submetidos a diários deslocamentos, muitas vezes de grande percurso; bem assim, exigências e metodologias distintas.
O limite legal chega a representar prejuízos financeiros de grande monta, por mais paradoxal que isto possa parecer; assim sendo, porque, como já o dissemos, por conta da mencionada vedação legal, os professores ativam-se em um período, em determinada escola, e, no outro, em escola diferente, com costumeira frequência, recebendo salários menores, para exercerem carga horaria e tarefas idênticas.
Sensíveis a este quadro de dificuldades, muitos sindicatos de professores, à revelia da norma, flexibilizam em convenções e acordos coletivos, a jornada legal, com vistas a minorarem as agruras dos professores. Porém, esta ilegal flexibilização não garante segurança jurídica a nenhuma das partes contratantes.
Destarte, Senhor Deputado, pelo contexto social, entendemos que o PL em epigrafe, é de relevante interesse social, motivo pelo qual pugnamos pela sua aprovação, e, para tanto, pedimos-lhe que lhe diga sim; fazendo-o com a ressalva de que de todos os textos, anteriormente propostos, com a finalidade de promover a citada alteração legal, o único que não traz em seu bojo a possibilidade de se acarretarem prejuízos, de outras naturezas, aos professores é este, com a redação apresentada pelo Deputado Federal Augusto Coutinho, com a anuência do seu autor, o Deputado Federal Otávio Leite.
Mediante a perspectiva de que tais prejuízos emanassem da alteração sob comentários, nos posicionamos contrariamente a todas as redações, anteriormente propostas; o que não fazemos em relação à redação agora proposta, pelos Deputados Federais Augusto Coutinho e Otávio Leite.
* Com informações de Contatos Assessoria Parlamentar