Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2011/2013

Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2011/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000038/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/01/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR078185/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46206.024802/2012-41
DATA DO PROTOCOLO: 20/12/2012
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46206.010823/2011-07
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 28/07/2011

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.721.019/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FATIMA CARVALHO DE MELLO FRANCO;
E
SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 07.695.678/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RODRIGO PEREIRA DE PAULA;celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os professores, especialistas em educação: coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais e supervisores pedagógicos, com abrangência territorial em DF.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio

CLÁUSULA TERCEIRA – LEI Nº 9.013/95 E SÚMULA 10 DO TST

Será assegurado ao professor o pagamento dos salários no período que intermediar entre um e outro período de aulas (com aluno) e, se despedido, sem justa causa no término do ano letivo ou no curso do mencionado período, também fará jus aos referidos salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Caso o Professor seja demitido sem justa causa até o dia 15 de dezembro (ou 15 de junho para a escola que adota o calendário do hemisfério norte) receberá o pagamento da referida Súmula (LEI Nº. 9.013/95 E SÚMULA 10 DO TST) a partir do término do referido aviso prévio, ainda que indenizado, em razão de sua projeção. Não havendo, portanto, cumulatividade. Para o ano de 2012, a data-limite para comunicação de demissão será, excepcionalmente, dia 20 de dezembro de 2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o aviso prévio demissional (indenizado ou não), sem justa causa, for comunicado ao Professor além das mencionadas datas-limites, estabelecidas no PARÁGRAFO PRIMEIRO, fica assegurado o pagamento da referida Súmula, cumulativamente, com o aviso prévio conforme decisão do TST (LEI Nº. 9.013/95 E SÚMULA 10 DO TST).
PARÁGRAFO TERCEIRO No período de férias escolares (dia seguinte ao último dia letivo com aluno de um ano letivo e véspera do primeiro dia letivo de novo ano letivo), não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames e participação nos “encontros pedagógicos”, além do Parágrafo Quarto abaixo. Por tais serviços, já embutidos na remuneração do art. 322 da CLT, não haverá pagamento de horas-extras. Entende-se por “encontros pedagógicos” o conjunto de atividades preparatórias para o início do ano letivo. Entende-se por “atividades preparatórias de início de ano letivo” os encontros pedagógicos, as reuniões, as orientações, as palestras, a confecção e a organização de materiais educacionais. A duração dos encontros pedagógicos será de, até, cinco dias úteis.
PARAGRÁFO QUARTO Após o encerramento das atividades letivas com aluno, somente será permitida a convocação dos docentes, respeitadas as respectivas cargas horárias e horários de trabalho, para “conselhos de classes” e/ou “avaliação dos processos pedagógicos” do ano que se encerra, limitado a até 05 (cinco) dias úteis para o Ensino Fundamental e/ou Médio e até 02 (dois) dias úteis para a Educação Infantil, além do Parágrafo Terceiro acima. Por tais serviços, já embutidos na remuneração do art. 322 da CLT, não haverá pagamento de horas-extras.
PARÁGRAFO QUINTO – Caso o Professor não esteja em férias trabalhistas (art. 130 da CLT) em dia(s) de férias escolares, tais dias de férias escolares serão considerados recesso para o Professor.
PARÁGRAFO SEXTO No recesso letivo de meio de ano (dia seguinte ao último dia letivo com aluno e véspera do primeiro dia letivo de segundo semestre), não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames e participação em “encontros pedagógicos”, além do Parágrafo Oitavo abaixo. Por tais serviços, já embutidos na remuneração do art. 322 da CLT, não haverá pagamento de horas-extras. Entende-se por “encontros pedagógicos” o conjunto de atividades preparatórias para o início do semestre letivo. Entende-se por “atividades preparatórias de início de semestre letivo” os encontros pedagógicos, as reuniões, as orientações, as palestras, a confecção e a organização de materiais educacionais. A duração dos encontros pedagógicos será de, até, cinco dias úteis.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Caso o Professor não esteja em férias trabalhistas (art. 130 da CLT) entre fim de um semestre letivo e outro, tais dias serão considerados recesso para o Professor.

Relações Sindicais

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 


CLÁUSULA QUARTA – RESCISÃO CONTRATUAL. ACRÉSCIMO

“Parágrafo Quarto – Nos dias em que o SINPROEP estiver fechado, mediante comunicação prévia de três dias úteis ao SINEPE-DF, impossibilitando, assim, a realização das homologações das rescisões contratuais, o prazo para realização destas ficará automaticamente prorrogado para a data de retorno das atividades do SINPROEP. O pagamento das verbas deverá ser realizado na forma e nos prazos previstos no artigo 477 da CLT.”

CLÁUSULA QUINTA – RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS

Os Estabelecimentos de Ensino enviarão ao SINPROEP, entre os dias 1º e 30 de março, listagem completa de todos os professores, especialistas em educação: coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais e supervisores pedagógicos, contendo os nomes e respectivos números de Cadastro de Pessoa Física (CPF) para que seja elaborado criterioso cadastro que instruirá as futuras homologações online nos termos orientados pelos órgãos oficiais competentes, e posteriormente manutenção dos dados atualizados. Também enviará, quanto ao segundo semestre, entre 01 e 30 de setembro. Se o professor não concordar com o fornecimento das informações, deverá ir ao SINPROEP e manifeste sua discordância até 15 de março, no caso de primeiro semestre, e 15 de setembro, no caso de segundo semestre. O SINPROEP, até dia 17 de março, no caso de primeiro semestre, e 17 de setembro, no caso de segundo semestre, o SINPROEP avisará diretamente ao empregador, a oposição do empregado.

FATIMA CARVALHO DE MELLO FRANCO
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO NO DISTRITO FEDERAL

RODRIGO PEREIRA DE PAULA
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL

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