Regras do 13º de quem teve contrato suspenso abrem brecha para ações na Justiça

Às vésperas do prazo final para pagamento da primeira parcela do 13° salário deste ano – a data é 30 de novembro – a grande maioria dos mais de 8,9 milhões de trabalhadores e trabalhadoras que tiveram contratos de trabalho suspensos ou redução de jornada com redução de salários, ainda não sabe ao certo quanto receberá do benefício neste fim de ano.

Para corrigir uma falha da Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial do Emprego e da Renda, que não deixava claro como seria o pagamento do 13º para esses trabalhadores, o governo divulgou na terça-feira (17), a nota técnica 51520/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, que abre brechas para contestações na Justiça,

O texto da nota prevê que o 13° não sofrerá redução nos casos de redução de jornada de trabalha e de salário, bem como as férias. Porém, na suspensão contratual, o período será desconsiderado para apuração do 13° e das férias, explica Fernando José Hirsch, sócio do escritório LBS Advogados.

As regras estabelecidas pelo governo são contrárias à orientação do Ministério Público do Trabalho (MPT), publicada no dia 29 de outubrorecomendando que o 13° e as férias sejam pagos integralmente também aos trabalhadores que tiveram suspensão de contrato de trabalho.

No meio jurídico, há divergências sobre o que seguir – se vale a interpretação das orientações do MPT ou as do Ministério da Economia, diz Hirsch,  advogado especialista em Relações do Trabalho, que conclui:  “esse ponto só será solucionado daqui a alguns anos, no judiciário”.

“Até [a publicação da] recomendação do MPT, o entendimento da maioria dos juristas e especialistas no direito do trabalho era no sentido contrário. Agora, não se sabe o que o judiciário adotará como linha de entendimento, mas de qualquer forma, será possível recorrer à justiça para garantir a o 13° sem descontos”, diz o advogado.

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