Aposentadoria do professor não incide Fator Previdenciário

A empresa que presta assessoria jurídica para o Sinproep-DF, a Moniz de Aragão & Ribeiro Advogados e Consultores Associados, explica aos docentes, como funciona a nova regra da aposentadoria. Por se tratar de matéria específica, é recomendável a contratação de especialista em Direito Previdenciário.

A aposentadoria do professor, que é aplicada aos que exerceram função de magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, é uma espécie de aposentaria por tempo de contribuição e não exige idade mínima.  Em virtude da Lei 11.301/06, além do professor, tal aposentadoria também é aplicável aos que exercem a direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.

Em regra, a aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos aos homens e 30 anos às mulheres. Porém, a Constituição Federal, em seu artigo 201, parágrafo 8°, reduziu este tempo em 5 anos, para os professores. Portanto, os homens devem contribuir por 30 anos e as mulheres por 25 anos.

Por ser uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entende que deve ser aplicado o fator previdenciário.

O fator previdenciário é um redutor criado pela Lei 9.876/99 que deve ser aplicado na aposentadoria por tempo de contribuição. Trata-se de um coeficiente obtido por uma fórmula que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade do contribuinte e sua expectativa de sobrevida ao se aposentar. Ou seja, quanto maior for a sua expectativa de sobrevida, menor será o fator previdenciário e menor será o valor da aposentadoria.

Há argumentos que justificam a exclusão do fator previdenciário da aposentadoria do professor por inconstitucionalidade. Permitir que o professor se aposente mais cedo e prejudicá-lo com a aplicação do fator previdenciário ofende, entre outros, o princípio da isonomia.

Como o INSS não vem reconhecendo a aplicação de tal tese, para a exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício é preciso propor ação de revisão na Justiça Federal.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Sinproep-DF

Em 27/06/2016