Pauta de Reivindicações – SESC

Pauta de Reivindicações dos professores, coordenadores, orientadores educacionais, Diretores Pedagógicos e Coordenadores de Núcleos e professores de Educação Física das academias do SESC-DF enviada para Assembléia Geral a ser realizada dia 14 de abril de 2016.

1 – MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS – Manutenção de todas as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, celebrados entre Sinproep-DF e SESC-DF com os seguintes acréscimos e/ou modificação descritas abaixo:

2- ABRANGÊNCIA – Abrangendo todos os professores, coordenadores, orientadores educacionais (da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA), inclusão dos Diretores Pedagógicos e Coordenadores de Núcleos como também, inclusão dos professores de Educação Física das academias do SESC-DF; com base na resolução do TST SBDI1 no julgamento do Processo TST-RR-6800-19.2007.5.0016 e SDI-1 processo TST-E-RR-70000-54.2008.5.15.0114

3 – ANTECIPAÇÃO SALARIAL – Antecipar o reajuste salarial a partir de janeiro de 2016, em função da antecipação do aumento do salário mínimo que tem ocorrido já a alguns anos no mês de janeiro;

4 – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL / AUMENTO REAL – Correção do valor da Hora-Aula tendo como base o INPC do período de 1º de maio de 2015 à 1º de abril de 2016 + ganho real totalizando 15%.

Parágrafo único: Isonomia Salarial (Art. 461 da CLT) e este ACT que prevê salário igual entre os professores, coordenadores, orientadores educacionais da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos – EJA, Diretores Pedagógicos e Coordenadores de Núcleos e professores de educação física das academias;

5 – FÉRIAS ESCOLARES / RECESSO ESCOLARES – Os professores, coordenadores, orientadores educacionais (da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA), Diretores Pedagógicos e Coordenadores de Núcleos e professores de educação física das academias não poderão trabalhar no período de férias escolares ou recessos escolares (art. 322 – CLT). Salvo o previsto no mesmo artigo, e em caso de convocação o professor fará jus ao recebimento das horas trabalhadas como adicional de 50%, e multa por descumprimento prevista no acordo coletivo;

6 – LICENÇA MATERNIDADE – Ampliação da licença maternidade de 4 (quatro) para 6 (seis) meses;

6.1 Quando o término da sua licença ocorrer depois de decorridos 70% do semestre letivo em curso, o direito de retornar da licença somente após o final do semestre em curso, ficando, evidentemente, preservado o direito de receber o pagamento referente ao período de ampliação da licença maternidade. (ex: O calendário escolar determina que o semestre letivo inicia dia 1º de fevereiro de 2016 e encerra 30 de junho de 2016, a professora gestante que encerrar sua licença até 15 de maio de 2016 deverá retornar a sala de aula e, caso o seu retorno da licença ocorra após 15 de Maio de 2016, a sua licença ira perdurar até o final do semestre letivo previsto no calendário, ou seja, neste caso, 30 de junho de 2016).

7 – CRECHE – O SESC-DF oferecerá creche gratuita aos filhos dos professores, coordenadores, orientadores educacionais (da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA), Diretores Pedagógicos e Coordenadores de Núcleos e professores de educação física das academias;

7.1 – Subsidio de Auxilio creche para crianças de até 3 anos, para os filhos dos professores, coordenadores, orientadores educacionais (da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA), Diretores Pedagógicos e Coordenadores de Núcleos e professores de educação física das academias.

8 – BOLSA de estudo – Os professores, coordenadores, orientadores educacionais (da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA, Diretores Pedagógicos, Coordenadores de Núcleos e professores de educação física das academias farão jus à bolsa integral de estudos para cônjuge, filhos próprios ou do (a) companheiro (a);

8.1 – Fazer parceria com o SENAC para concessão bolsas de estudos nas modalidades Presencial e EAD na Pós-graduação para os professores, coordenadores, orientadores educacionais (da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA, Diretores Pedagógicos, Coordenadores de Núcleos e professores de educação física das academias.

9 – MUDANÇA DE NOMENCLATURA – Modificação da nomenclatura usada para registro dos coordenadores e professores de Educação Física que trabalham nas academias do SESC-DF, alterando os seus cargos de Instrutor para Coordenador e Professor, respectivamente; com base na resolução do TST SBDI1 no julgamento do Processo TST-RR-6800-19.2007.5.0016 e SDI-1 processo TST-E-RR-70000-54.2008.5.15.0114

10 – ASSÉDIO MORAL – Inclusão de um membro indicado pelo Sinproep-DF na comissão de análise das denuncias de assédio moral ocorridas nas dependências do SESC-DF, para com os abrangidos por este ACT.

10.1 – Criar uma comissão de análise de denúncias de assédio moral em cada unidades de ensino do SESC com a participação de um funcionário indicado pelos professores, coordenadores, orientadores educacionais (da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA), Diretores Pedagógicos e Coordenadores de Núcleos e professores de educação física das academias.

11 – PAGAMENTO DO INTERVALO – A partir de maio de 2016 o SESC, remunerará o intervalo da jornada de trabalho como tempo à disposição do empregador, de acordo com o Acordão do TST.

11.1 O intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, tendo em vista que tal lapso, por tão exíguo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho. Assim, o período denominado recreio do professor caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, devendo ser considerado como de efetivo serviço, nos termos do art. 4º da CLT.

12 – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO (mudança na cláusula).

Aos empregados afastados pela Previdência Social, seja em razão de doença, seja por acidente do trabalho, será paga uma complementação durante o período de afastamento, correspondente a diferença entre a receptiva remuneração e os valores recebidos pelo INSS de forma a possibilitar a remuneração integral, como se trabalhando estivessem, deduzidos os descontos legais aplicáveis.

13 – AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO (mudança na cláusula)

CLÁUSULA SEXTA – DAS REFEIÇÕES

O SESC-DF fornecerá auxílio alimentação aos professores, coordenadores, orientadores educacionais (da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA), Diretores Pedagógicos e Coordenadores de Núcleos e aos professores de educação física das academias do SESC-DF, no valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por dia e por turno de trabalho o qual será disponibilizado mediante Cartão Refeição, terá direito ao beneficio quem cumprir jornada de trabalho de 04 (quatro) horas aula diárias, independente do turno, desde que não percebam tal benefício de outro empregador.

Parágrafo Primeiro. O empregado deverá entregar ao SESC/DF declaração emitida pelo outro empregador, informando que não recebe Auxílio Refeição nos dias em que trabalha no SESC/DF, sob pena de não fazer jus ao pagamento do benefício estabelecido na presente cláusula.

Parágrafo Segundo. Os professores, coordenadores, orientadores educacionais (da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA), Diretores Pedagógicos e Coordenadores de Núcleos e aos professores de educação física das academias do SESC-DF, não receberão Auxílio Refeição apenas nos afastamentos sem remuneração;

Parágrafo Terceiro. Os empregados que trabalharem sábado, domingo e feriados farão jus ao recebimento do Auxílio Refeição desde que cumpram os requisitos estabelecidos no caput e no parágrafo primeiro desta Cláusula.

14 – GARANTIA AO PROFESSOR EM VIAS DE APOSENTADORIA Fica assegurado aos professores, coordenadores, orientadores educacionais (da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA), Diretores Pedagógicos e Coordenadores de Núcleos e aos professores de educação física das academias do SESC-DF, que comprovadamente estiver a um máximo de 60 (sessenta) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ou integral por tempo de contribuição mais a soma da idade (alteração da lei 8.213 de 24/06/1991) e que conte com um mínimo de 2 (dois) anos de trabalho no SESC-DF, a garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o direito a uma das aposentadorias citadas, cessa a estabilidade.

14.1 – Parágrafo primeiro – Aos professores, coordenadores, orientadores educacionais (da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA), Diretores Pedagógicos e Coordenadores de Núcleos e aos professores de educação física das academias do SESC-DF, por escrito, que está amparado pela garantia de emprego, mediante a entrega protocolizada da contagem de tempo de serviço atestada pelo INSS ou por credenciados ao INSS e dos documentos que serviram de base para a contagem. Na ausência do atestado de tempo de serviço, serão aceitos pelo SESC-DF, também mediante protocolo, apenas os documentos comprobatórios do tempo de serviço. Os professores, coordenadores, orientadores educacionais (da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA), Diretores Pedagógicos e Coordenadores de Núcleos e aos professores de educação física das academias do SESC-DF dispõe de até 60 (sessenta) dias a contar da notificação da dispensa para entregar ao SESC-DF a referida documentação, sob pena de decadência do direito à referida garantia de emprego.

14.2-Parágrafo segundo – Após a análise da documentação apresentada pelos professores, coordenadores, orientadores educacionais (da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA), Diretores Pedagógicos, Coordenadores de Núcleos e aos Professores de educação física das academias do SESC-DF e sendo ele portador da estabilidade prevista nesta cláusula, o SESC-DF tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o professor, Diretores Pedagógicos e Coordenadores de Núcleos, mantendo-se, nesse caso, a remuneração e as demais vantagens que vinham sendo percebidas por ele antes da rescisão.

15 – Medidas de prevenção ao agravo de voz

O SESC-DF promoverá ações que visem à preservação da saúde vocal dos professores, coordenadores, orientadores educacionais (da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA), Diretores Pedagógicos, Coordenadores de Núcleos e aos Professores de educação física das academias do SESC-DF, tais como informações, treinamento, exercícios para o uso correto da voz e, quando necessário, encaminhamento para tratamento.

Parágrafo único – Esse programa, destinado aos professores, coordenadores, orientadores educacionais (da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA), Diretores Pedagógicos, Coordenadores de Núcleos e aos Professores de educação física das academias do SESC-DF, que tenham interesse em dele participar, será realizado fora da jornada de trabalho e não obrigará o SESC-DF ao pagamento de horas extras.

16 – RELAÇÃO NOMINAL

A cada período de seis meses de vigência da presente Convenção, em cumprimento aos precedentes normativos nº 41 e nº 111 do Egrégio Tribunal Superior Trabalho, e da Nota Técnica/SRT/TEM nº 202/2009, o SESC-DF está obrigado a encaminhar ao SINPROEP-DF relação nominal professores, coordenadores, orientadores educacionais (da Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos – EJA), Diretores Pedagógicos e Coordenadores de Núcleos e aos professores de educação física das academias do SESC-DF que integram os seus quadros de funcionários, com CPF e com o respectivo número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS, acompanhada dos valores do salário–aula, do salário mensal, dos descontos previdenciários e legais, inclusive do desconto da contribuição sindical e das guias da contribuição sindical. A relação poderá ser enviada por meio magnético ou pela internet.

17 – Limite de alunos por sala de aula – O SESC-DF observará a limitação da quantidade de alunos efetivos, por sala de aula:

  1. a) educação infantil: 20 (vinte) alunos;
  2. b) Ensino fundamental I 25 (vinte e cinco) alunos;
  3. c) Ensino fundamental II 30(trinta) alunos;
  4. d) no ensino médio: 35 (trinta e cinco) alunos;

 

17.1 – O SESC, segundo sua Proposta Pedagógica, disponibilizará um estagiário por sala de aula na Educação Infantil e Fundamental I.

17.2 – O professor que tiver aluno com necessidades especiais, de acordo com laudo especifico, terá redução de 10% para cada aluno de acordo com o segmento.

Parágrafo primeiro. Caso a instituição de ensino que, na vigência da presente convenção coletiva, descumprir a limitação acima, exceto por ordem judicial, ficará obrigado a pagar, aos professores que lecionarem em salas com excesso de alunos, um adicional de 200% (duzentos por cento), sobre o valor de cada aula ministrada nessas condições.

18 – Gratificação de ensino Especial:

Quando o professor tiver aluno com necessidades especiais, de acordo com laudo especifico, o mesmo terá direito a adicional de 20% na remuneração a titulo de gratificação e obrigatoriamente um auxiliar de classe;

19 – Horas de Coordenação:

Fica estipulado que o horário de coordenação coletiva devera ocorrer em comum acordo com a presença do sindicato.

20 – Coordenação Noturna:

Por questões de segurança, no horário de coordenação noturna o SESC-DF liberara o estacionamento interno para os professores, ou disponibilizara seguranças no estacionamento externo.

20.1 – Reunião de Pais – As reuniões de pais deverão ocorrer nos horários de aula regular e não nas reuniões de Coordenação noturnas.

21 – Materiais Individuais:

O SESC-DF estipulara o ultimo dia da semana pedagógica para os professores receberem dos pais os materiais individuais dos alunos.

22 – Elevar o adicional extraclasse (hora atividade) de 3 aulas para 1/3 da jornada:

As atividades dos docentes aumentaram significativamente, com correção e elaboração de provas, atividade extraclasse e para a internet, preparação de aulas e material de recuperação, lançamento de notas no diário virtual, enfim, uma grande quantidade de tarefas (muitas delas antes efetuadas pelos auxiliares) que consomem inclusive finais de semana e afetam a saúde dos professores, conforme recomendação da LDB.

23- Horário de aulas especificas – Nos horários em que os alunos estiverem em aulas específicas tais como: Educação Física, Inglês dentre outras, os professores ficarão à disposição para coordenação individual. Fica vedado ao professor acompanhar os alunos nas referidas aulas especificas.

24Substituição de professor – Os professores que estiverem em coordenação individual, nos horários em que os alunos estejam em aulas específicas tais como: Educação Física, Inglês dentre outras, não poderão cobrir faltas de outros professores, ficando a cargo da coordenação fazer a substituição.

25 – LICENÇA PATERNIDADE

Ampliação de 15 dias, além dos cinco até estabelecidos em lei.

26 – COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO

Criação da Comissão Permanente de Negociação formada paritariamente por representantes das Entidades Sindicais profissionais e econômica, com o objetivo de: a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes; b) propor alternativas de entendimento para eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção; c) discutir questões não contempladas na norma coletiva, entre outros casos.

Parágrafo primeiro – As entidades componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão cada uma delas, seus representantes, no prazo máximo de quinze dias a contar da assinatura da presente Convenção.

Parágrafo segundo – A Comissão deverá reunir-se a cada trimestre, ou assim que for convocada por uma das partes, alternadamente nas sedes das entidades que a compõem.

27 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

O não cumprimento das obrigações constantes deste Acordo sujeitará a parte infratora a uma multa, por infração a cada cláusula, equivalente um salário mínimo vigente revertendo em favor da parte prejudicada, acrescida de juros.

 

Atenciosamente,

 

Karina Barbosa De Jesus Da Silva

Presidente do SINPROEP-DF.