Pauta de Reivindicações – Ensino Superior

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA INCLUSÃO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 COM A MANUTENÇÃO DE TODAS AS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016, QUE NÃO FORAM OBJETO DE MODIFICAÇÃO CELEBRADO ENTRE SINPROEP-DF E SINDEPES-DF

 

CLÁUSULA 1ª – ­ ABRANGÊNCIA – O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito do Distrito Federal, abrangerá todos os Estabelecimentos Particulares de Ensino Superior e a seus professores, especialistas em educação, coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais, de educação física e professores de cursos técnicos profissionalizantes, dentro dos limites estabelecidos na presente convenção.

CLÁUSULA 2ª ­- DATA­BASE E VIGÊNCIA – As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data ­base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA 3ª ­- DO REAJUSTE E ABONO – Os salários aula dos professores, devidos a partir de 01/05/2016 serão, em cada Estabelecimento de Ensino, equivalentes ao valor da hora ­aula de 1º de maio de 2015, acrescida da parcela resultante da aplicação da variação acumulada do INPC de maio de 2015 a abril de 2016. Parágrafo 1º ­ – A título de ganho real será acrescida o percentual de 5% (cinco) sobre o valor da hora ­aula de 1º de maio de 2016. Parágrafo 2º ­ – A título de abono, que aplica a todos os professores vinculados a essa CCT, inclusive aos professores que atuam em cursos técnicos profissionalizantes, que não integrará o salário para qualquer efeito, deverá ser paga a importância no valor total correspondente a 10% (dez) do salário do docente de 1º de maio de 2016.

CLÁUSULA 4ª (12ªCCT) – GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE – Ao professor que efetivamente exercer a cátedra dentro de sala de aula será devida uma gratificação por regência de classe, que deverá incidir somente nas horas ­aula ministradas efetivamente dentro de sala, no valor de 5% (cinco) de forma cumulativa ao valor da hora ­aula praticado com o reajuste da Cláusula 3ª.

CLÁUSULA 5ª (24ªCCT p. 3º) – PLANO DE CARREIRA – Todo professor abrangido pela presente convenção deverá receber um adicional, sobre o valor da hora aula, de 15% se possuir curso de especialização, de 25% se possuir curso de mestrado e de 35% se possuir doutorado, independente da instituição possuir plano de cargos e salários. Parágrafo 1º – Todas as instituições de ensino superior deverão enviar, até 30 de julho de 2016, cópia do plano de carreira, que estiver em vigor, para o SINPROEP/DF.

CLÁUSULA 6ª (4ª CCT) – PISO SALARIAL – O piso salarial da categoria fica estabelecido, a partir de 1º de maio de 2016, em R$ 38,00 (trinta e oito reais), por hora ­aula, sem prejuízo do DSR e demais gratificações. Parágrafo 1º – PISO SALARIAL DE CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES – O piso salarial dos professores de cursos técnicos profissionalizantes, tais como PRONATEC, fica estabelecido, a partir de 1º de maio de 2016, em R$ 27,00 (vinte e sete reais), por hora ­aula, sem prejuízo do DSR e demais gratificações. Parágrafo 2º – O piso salarial dos demais abrangidos pela presente convenção será calculado tendo como referência o piso da hora aula do professor e seu número de horas trabalhadas semanalmente mais o descanso semanal remunerado e demais gratificações. Parágrafo 3º – ADICIONAL POR ATIVIDADE EXTRACLASSE – Faz jus o professor ao adicional de 1/3 (um terço) da carga horária mensal, tendo em vista que as atividades dos docentes aumentaram significativamente, com correção e elaboração de provas, atividades extraclasse e para a internet, preparação de aulas e material de recuperação, lançamento de notas no diário virtual, enfim, uma grande quantidade de tarefas (muitas delas antes efetuadas pelos auxiliares) que consomem inclusive finais de semana e afetam a saúde dos professores.

CLAUSULA 7ª – CARGA HORARIA MÍNIMA – As instituições serão obrigadas a manter o professor com carga horária mínima de 5 horas semanais.

CLAUSULA 8ª (6ª CCT p. 4, 8 e 9) O professor que lecionar para alunos, em sala de aula regular, com número superior a 50 alunos matriculados, deverá receber um acréscimo sobre a hora aula ministrada de 50% (cinquenta por cento); para grupos até 80 alunos, de 100% (cem por cento); para grupos de até 100 alunos, de 150% (cento e cinquenta por cento); para grupos acima de 100 alunos, de 200% (duzentos por cento). Não estão incluídas, para efeito desse acréscimo, as palestras, EAD (ensino a distância) seminários ou atividades similares que serão remuneradas pela hora aula normal do professor. Parágrafo 1º ­ As Instituições que adotarem a modalidade de aula semi­presencial, prevista na Portaria nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004, e que contratar docente que ministre, para a instituição, aulas na modalidade semi­presenciais e presencial, não poderá remunerar o docente com valor inferior a 70% do valor já recebido pelo docente. Fica vedado o pagamento de qualquer valor que seja inferior ao piso da categoria para o caso das Instituições que praticam o piso salarial, NOVA REDAÇÃO DO 4º PARÁGRAFO – Os professores que disponham de horas para o desempenho de atividades fora de sala de aula, administrativas ou não, poderão ter essas horas reduzidas a critério da Instituição no final do semestre, as horas de atividades fora de sala de aula  não poderão ser aplicados para os docentes que exerçam atividades acadêmicas relativas a ensino, pesquisa e extensão.

CLAUSULA 9ª – HORARIO DE AULA – A alteração dos horários de aula e suas modificações eventuais, no decorrer do semestre letivo, só se processarão mediante concordância expressa do professor. Parágrafo Único – Se ocorrerem mudanças na grade horária e isto ocasionar perda de salário ao professor, a ele serão oferecidas disciplinas para compensar a perda correspondente, ou será oferecido a possibilidade de estabilidade no estabelecimento de ensino de 1(um) ano para cada 10%(dez) de redução da carga horária.

CLAUSULA 10ª – PROFESSOR EM EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA (EAD) – Entende-se por Educação à Distância (EAD) a interação, mediação e facilitação do processo educativo por meio de tecnologias de informação e comunicação. O professor de EAD e que vai acompanhar o aprendizado, solucionando as dúvidas dos alunos, interagindo com ele, deverá ser reconhecido como professor e deve estar protegido pela CCT da categoria, com base na resolução do TST SBDI1 no julgamento do Processo TST-RR-6800-19.2007.5.0016 e SDI-1 processo TST-E-RR-70000-54.2008.5.15.0114. Parágrafo 1°- A carga horária dos professores atuantes em EAD deve ser previamente definida e todas as tarefas remuneradas. Parágrafo 2º – As atividades executadas pelos professores na plataforma de ensino poderão ser contabilizadas para efeito de verificação do efetivo cumprimento da carga horária estabelecida pela instituição. Parágrafo 3° – Para realização da EAD será considerado habilitado para o exercício da atividade o Professor docente com Especialização lato sensu ou Programa de Pós-graduação stricto sensu para atuar em cursos credenciados e/ou autorizados. Parágrafo 4º – A EAD pode ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais do Ensino Superior, abrangendo os seguintes cursos e programas: Extensão; Sequencial; Graduação; Especialização lato sensu. Parágrafo 5°– A habilitação e/ou certificação de EAD é obrigatória e poderá ser oferecida pela IES com carga horária nunca inferior a 40 (quarenta horas) e utilizando a plataforma de ensino da instituição. Parágrafo 6º– As atribuições do Professor devem ser especificadas pela IES na forma de sua gestão acadêmica em EAD. Parágrafo 7º – Os Professores que estejam em exercício há, pelo menos, 2 (dois) anos, em atividades em EAD, devidamente comprovado por instituição que trata o § 1°, art. 80,  Lei 9394/96, ficam dispensados de obter a habilitação/certificação tratada no § 3°, devendo ser registrados na IES. Parágrafo 7°– A jornada de trabalho em regime de plataforma terá o mesmo valor da hora aula presencial, de acordo com a CCT. Parágrafo 9° -A remuneração do Professor será de acordo com a titularidade estabelecida na CCT.

CLAUSULA 19ª – ISONOMIA SALARIAL – Em um mesmo Estabelecimento de Ensino, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, nenhum professor poderá ser contratado com salário inferior ao resultante de aplicação da presente norma coletiva e devido ao professor admitido anteriormente a data-base, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e a existência de plano de carreira.

CLAUSULA 20ª (27ª CCT) – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Nenhum professor poderá ter seu contrato de trabalho rescindido nos seguintes períodos: I –  de 1º de fevereiro a 30 de junho; II – de 1º de agosto a 30 de novembro. Parágrafo 1º – O disposto nesta cláusula não se aplica: a) na ocorrência de justa causa (arts. 482 e 483, da CLT), pedido de demissão, morte e acordo entre as partes; b) não tendo o professor, na data da rescisão, 06 (cinco) meses de contratação, pelo estabelecimento de ensino.

CLAUSULA 21ª (46ª CCT) – BOLSA DE ESTUDOS PARA DEPENDENTE – Filho dependente, até completar 24 anos, e/ou cônjuge do professor, matriculado no Ensino Superior do Estabelecimento de Ensino no qual este trabalhe, terá direito a bolsa de estudos, limitada ao percentual equivalente a redução de 5% (cinco) para cada dependente do valor da mensalidade escolar para cada hora-aula que efetivamente compuser a carga horaria semanal do professor no Estabelecimento de Ensino, limitado ao percentual máximo de 100% de três bolsas. Ao completar um ano de efetivo trabalho na escola, o professor terá direito a bolsa integral para os beneficiários citados na presente cláusula. Parágrafo 1º – Em caso de demissão ou falecimento do professor, seus dependentes previstos no caput gozarão da bolsa de estudos, na forma em que lhes foi concedida, até o final do curso (grau). Parágrafo 2º – Os valores das reduções acima estabelecidas no caput e parágrafos anteriores, não integrarão o salário do professor, sendo mantidas apenas enquanto perdurarem as matriculas de seus filhos ou cônjuge e uma das seguintes condições: I- Quando licenciado para tratamento de saúde; ll – quando licenciado com anuência do estabelecimento; lll – quando aposentado ou contar cinco ou mais anos de efetivo exercício no estabelecimento, tempo esse, não exigido em caso de aposentadoria por invalidez. Parágrafo 3º – O bolsista que for reprovado em determinada disciplina, perdera o direito de cursar novamente aquela disciplina como bolsista, sendo que, após a sua aprovação naquela disciplina, o direito da bolsa será restabelecido naquela proporcionalidade que foi retirada.

CLAUSULA 22ª (47ª CCT) – BOLSA DE ESTUDOS PARA PROFESSOR — Todo professor que estiver em pleno exercício de sua função, terá direito a uma bolsa de estudos para seu próprio uso de no mínimo 100%, (cem por cento) do valor efetivamente cobrado para curso de graduação, especialização, mestrado e do doutorado, desde que o curso seja promovido pela Instituição em que lecione. Parágrafo único- Em caso de demissão do professor, ele terá direito a Bolsa de Estudos até o final curso, que se encerra com apresentação do trabalho final de curso previsto.

CLAUSULA 24ª – COORDENAÇÃO — É garantida ao professor o pagamento das horas efetivamente cumpridas nas reuniões de coordenação pedagógica, que excedam a sua carga horária contratada.

CLAUSULA 25ª – TRABALHO EXTRA — A Instituição de ensino não poderá exigir do professor ou professora prestação de trabalho que exceda sua carga horaria semanal ou contratual. Caso isso ocorra, o trabalho será considerado como extraordinário e o pagamento efetuado com adicional de 100% (cem por cento).

CLAUSULA 26ª – LIMITAÇÃO DO NUMERO DE ALUNOS EM SALA DE AULA – Os estabelecimentos de ensino observarão a limitação da quantidade de alunos efetivos, por sala de aula: Graduação: 50 (cinquenta) alunos; Especialização lato sensu: 25 (vinte e cinco) alunos; Mestrado: 15 (quinze) alunos;  Doutorado: 10 (dez) alunos.

CLAUSULA 27ª O estabelecimento de ensino informara ao SINPROEP-DF o nome e CPF do empregado, quando solicitar marcação de data para o ato da homologação da rescisão contratual, a partir do primeiro dia de trabalho.

CLAUSULA 28ª – ESTABILIDADE PARA PROFESSORES DAS ASSOCIAÇÕES DE DOCENTES – Os Diretores das associações eleitos pelos docentes das respectivas instituições gozarão de estabilidade pelo prazo de seu mandato e até 12 meses após fim do mandato.

CLAUSULA 29ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA PAR PROFESSORES PRONATEC – Nenhum professor poderá ter seu contrato de trabalho rescindido nos seguintes períodos: I ‐ de primeiro de abril a trinta de junho; II ‐ de quinze de setembro a trinta de novembro.   Parágrafo 1º ‐ O disposto nessa cláusula não se aplica: I ‐ na ocorrência de justa causa, pedido de demissão, morte ou acordo escrito entre as partes e justo motivo; II  ‐  não tendo o professor, na data da rescisão, doze meses de contratação pelo Estabelecimento de Ensino.

CLAUSULA 30ª – CIPA – As instituições de Ensino são obrigadas de acordo com a NORMA REGULAMENTADORA 5 – NR 5, que ainda não elegeram a Comissões Internas de Prevenção de Acidentes ­ CIPA, obrigam-se a elege-la em escrutino secreto conforme legislação com o acompanhamento do Sindicato.

CLAUSULA 31ª – MULTA – O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Convenção Coletiva sujeita, ainda, o infrator a multa correspondente a um salário mínimo, por infração, a cada mês, que será revertida em favor de cada professor ou parte prejudicada.

CLAUSULA 32ª Além das cláusulas acima solicitadas, todas as demais clausulas permanecem nas condições anteriormente ajustadas passando, de hoje em diante a fazer parte integrante deste instrumento.

CLAUSULA 33ª – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL – No ano de 2016, os estabelecimentos particulares de ensino superior descontarão 4,0% (quatro por cento), no contracheque do professor, em duas parcelas, incidindo na remuneração do professor a ser negociada durante o processo de negociação, em favor do SINPROEP/DF, a título de taxa assistencial, nos termos da decisão da Assembleia Geral realizada em 2 de abril de 2016. Parágrafo 1º – O professor não sofrera desconto caso manifeste, pessoalmente, na sede do SINPROEP/DF, sua oposição, dentro do prazo estabelecido na Ordem de Serviço nº 01, de 24 de março de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo 2º – O SINPROEP/DF fornecerá formulário próprio para o empregado manifestar sua oposição ao desconto à contribuição assistencial e, após assinada pelo empregado, o SINPROEP encaminhara relação das oposições ao empregador, até 03 dias após o encerramento do prazo previsto no parágrafo primeiro. Parágrafo 3º – A importância total resultante do desconto da taxa assistencial deverá ser recolhida até o quinto dia depois de efetuado o pagamento do salário ao professor, juntamente com a lista contendo o nome e valor do desconto de cada docente, na Secretaria de Finanças do SINPROEP/DF, com sede no SIG QUADRA 03, Lote 49, Bloco C, Loja 50, Brasília-DF, ou por meio de boleto bancário, emitido pelo próprio Sindicato. O atraso no recolhimento importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sobre os valores.

CLÁUSULA 34ª – RELAÇÃO NOMINAL – A cada período de seis meses de vigência da presente Convenção, em cumprimento aos precedentes normativos n° 41 c n° 111 do Egrégio Tribunal Superior Trabalho, e da Nota Técnica SRT/TEM n° 202/2009, as IES são obrigadas a encaminhar ao SINPROEP-DF relação nominal dos PROFESSORES que integram os seus quadros de funcionários, com CPF e com o respectivo número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS, acompanhada dos valores do salário-aula, do salário mensal, dos descontos previdenciários e legais, inclusive do desconto da contribuição sindical e das guias da contribuição sindical. A relação poderá ser enviada por meio magnético ou pela internet. Além das clausulas acima solicitadas, todas as demais cláusulas permanecem nas condições anteriormente ajustadas passando, de hoje em diante a fazer parte integrante deste instrumento.

 

 

 

Karina Barbosa de Jesus da Silva

Presidente SINPROEP/DF