Comissão aprova prevalência do negociado sobre legislado no PPE

A Comissão Mista que analisa a Medida Provisória 680, dispondo sobre a instituição do Programa de Proteção ao Emprego, um programa provisório, acaba de aprovar (1º) uma regra permanente que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado.

O texto aprovado, abaixo reproduzido, caso não seja rejeitado nos plenários da Câmara e do Senado ou vetado pela presidente Dilma Rousseff, representará o maior retrocesso nas relações de trabalho deste século.

O texto ficou assim:

Art. 11. O art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 611. ………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..

§ 3º As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem ou inviabilizem direitos previstos na Constituição Federal, nas convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificadas pelo Brasil, e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

§ 4º Para o efeito previsto no caput deste artigo, deve ser ampla a divulgação da assembleia geral que autorize a celebração de convenção ou acordo coletivo, garantida a participação e o voto de todos os interessados.

Art. 12. A prevalência das convenções e acordos coletivos trabalhistas sobre as disposições legais, consoante a redação dada pelo art. 11 ao art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplica-se somente aos instrumentos negociais coletivos posteriores à publicação desta Lei e não prejudica a execução daqueles em andamento e os direitos adquiridos em razão da lei, de contrato ou de convenções e acordos coletivos anteriores.

O texto agora segue para apreciação pelo plenário da Câmara dos Deputados e posteriormente para votação no Senado. Caso seja aprovado nas duas Casas do Congresso, segue à sanção presidencial.

Fonte:DIAP