Pauta de Reivindicações – Creches

Pauta de Reivindicações dos professores e coordenadores das Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, inorganizadas Aprovada em Assembleia Realizada dia 9 de abril de 2016.

 

1 – MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS – Manutenção de todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, celebrados entre Sinproep-DF e Fecomércio/DF com os seguintes acréscimos e/ou modificação descritas abaixo:

2 – Antecipação Data BASE – Antecipar o reajuste salarial a partir de janeiro de 2016, em função da renovação do plano JUNTO A Secretaria de Educação ser celebrado a partir desta data;

3 – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL / PISO SALARIAL

 Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que os professores  e coordenadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva não serão admitidos com salário-aula inferior a R$ 12,00 (doze reais), sem o repouso semanal remunerado.

Parágrafo segundo – a correção da hora-aula para professores terá como base o INPC do período de 1º. De maio de 2015 a abril de 2016 mais ganho real totalizando 15%, da mesma forma a correção será abrangida para os coordenadores .

4 – FÉRIAS ESCOLARES / RECESSO ESCOLARES – Os professores, coordenadores não estão obrigados a trabalhar no período de férias escolares ou recessos escolares (art. 322 – CLT), salvo o previsto no mesmo artigo. Em caso de convocação nestes períodos, o professor fará jus ao recebimento das horas trabalhadas com adicional de 50%, e multa por descumprimento previsto no acordo coletivo;

5 – LICENÇA MATERNIDADE – Ampliação da licença maternidade de 4 (quatro) para 6 (seis) meses;

6 – ASSÉDIO MORAL – Criar uma comissão de análise de denúncias de assédio moral composta pelo Sinproep/DF e o CEPAS, para analisar as  denúncias de assédio moral ocorridas, sofridas pelos professores  e coordenadores no interior nas Creches.

 

7 – PAGAMENTO DO INTERVALO – A partir de maio de 2016 as instituições ficam obrigadas a  remunerar o intervalo da jornada de trabalho como tempo à disposição do empregador, de acordo com o Acórdão do TST -ARR-3597500-24.2009.5.09.0015.

Parágrafo Único –  O intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, tendo em vista que tal lapso, por tão exíguo, impede que o professor e o coordenador se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho. Assim, o período denominado recreio do professor caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, devendo ser considerado como de efetivo serviço, nos termos do art. 4º da CLT.

8 – GARANTIA AO PROFESSOR EM VIAS DE APOSENTADORIA –           Fica assegurado aos professores, coordenadores, que comprovadamente estiver a um máximo de 60 (sessenta) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ou integral por tempo de contribuição mais a soma da idade (alteração da lei 8.213 de 24/06/1991) e que conte com um mínimo de 3 (três) anos de trabalho na instituição, terá a garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição da aposentadoria. Obtido o direito a uma das aposentadorias citadas, cessa a estabilidade.

Parágrafo primeiro – Os professores, coordenadores, que entregarem documentação comprobatória dos órgãos competentes que sirva de base para contagem de tempo de serviço, estarão amparados pela garantia de emprego prevista no caput.

Parágrafo segundo – Após a análise da documentação apresentada pelos professores e coordenadores em sendo eles portadores da estabilidade prevista no caput da cláusula, as Creches tomarão as medidas necessárias para cancelar a dispensa mantendo-se, nesse caso, a remuneração e as demais vantagens que vinham sendo percebidas por ele antes da rescisão.

9-PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO As instituições terão obrigatoriamente que no ato da comunicação da dispensa ou pedido de demissão, no prazo máximo de três dias, agendar junto ao Sinproep/DF a homologação das rescisões de contrato de trabalho. Sendo de responsabilidade do Sinproep a disponibilidade de agenda, com a emissão de um documento que comprove a solicitação por parte do estabelecimento de ensino.

 

Parágrafo único: Tal cláusula não isenta a responsabilidade da Instituição  cumprir as obrigações previstas no art. 477 da CLT.

10- ABONO DE FALTAS –  Será abonada as faltas sem reposição de até 15 (quinze) dias por ano, por motivo de doença de ascendentes (pai, mãe, cônjuge e avós) e descendentes e adotivos do professor e do coordenador menores de idade e que necessitem de internação hospitalar ou cuidados especiais.

Parágrafo primeiro: Acompanhamento, de até 07 (sete) consultas médicas regulares por ano, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde ou emitido por profissional credenciado.

Parágrafo segundo:  GALA/LUTO – Não serão descontadas do professor e coordenador no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe,  filhos e irmãos, e de 3 (três) dias para falecimento de ascendentes e descendente de 2º grau.

11 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Nenhum professor e coordenador poderá ter seu contrato de trabalho rescindido nos seguintes períodos.

1- de 1º (primeiro) de abril a 30 (trinta) de junho;

2- de 1º (primeiro) de setembro a 30 (trinta) de novembro.

Parágrafo segundo – O disposto nesta cláusula não se aplica:

1- na ocorrência de justa causa (arts. 482 e 483, da CLT), pedido de demissão, aposentadoria, morte e acordo entre as partes;

2- não tendo o professor, na data da rescisão, 12 (doze) meses de contratação, pelo estabelecimento de ensino.

 

12 – BOLSAS DE ESTUDO – O professor e o coordenador fará jus a bolsa de estudo no percentual de 100% no estabelecimento de ensino em que trabalha para seus filhos e enteados, sempre solicitado no inicio de cada ano.

Parágrafo Único – Caso o professor e o coordenador seja demitido o mesmo fará jus a bolsa ate o término do ano letivo em curso.

13 – PLANO DE SAÚDE – A instituição fornecerá a todos os professores e coordenadores plano de saúde pago pela instituição.

 

14 – LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE ALUNO EM SALA DE AULA – Os estabelecimentos de ensino observaram a limitação de alunos por sala de aula:

  1. Berçário (CEPI) 8 alunos;
  2. Maternal 15 alunos;
  3. No primeiro e segundo período 20 alunos;

Parágrafo Primeiro – Nas turmas em que o professor tiver aluno especial o mesmo fará jus a uma redução de alunos no percentual de 20% para cada aluno especial.

Parágrafo Segundo – Nas turmas do berçário a instituição fornecerá um monitor para auxiliar  o professor.

15 – GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL – O professor que estiver em sua turma aluno especial fará jus a uma gratificação de 20% sobre sua remuneração.

16DIA DO PROFESSOR – No dia 15(quinze) de outubro, Dia do Professor, os PROFISSIONAIS abrangidos por esta CCT não darão aula, exceto no caso previsto no parágrafo único desta cláusula.

Parágrafo único. Nos anos em que o Dia do Professor e o feriado nacional de 12(doze) de outubro cair em dias de segunda a sexta-feira, o estabelecimento de ensino poderá mover a comemoração do dia 15(quinze) de outubro para outro dia da semana, de forma que anteceda ou suceda o dia 12(doze) de outubro.

17– EXCLUSIVIDADE –Ampliação da jornada de trabalho de 30 horas semanais para 40 horas. Sendo que os docentes que fazem coordenação no contra turno ficam impedidos de assumir outros compromissos.

Parágrafo Primeiro – As instituições que permanecerem com a jornada de 30 horas semanais instituirão turno corrido de seis horas, com as coordenações semanais incluídas no decorrer do  turno, não podendo ocorrer coordenação aos sábados sob pena de pagamento das horas com adicional de 50 %.

Parágrafo segundo – Quando o estabelecimento de ensino cumprir com seu dever de conceder intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, durante o turno de trabalho, fica caracterizada a quebra de consecutividade aludida no art. 318, da CLT, considerando-se extraordinárias apenas as aulas trabalhadas a partir da sétima(inclusive), no mesmo dia, para o mesmo estabelecimento de ensino.

18 – DATA DE PAGAMENTO – O pagamento do salário dos professores e coordenadores será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido conforme estabelece a CLT no Art. 459.

Parágrafo único – Sem prejuízo das sanções penais, fica a instituição sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido aos professores e coordenadores, além dos juros legais e correção monetária, caso o salário não seja pago, ou posto à disponibilidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

19 – SÚMULA 10 TST – Serão assegurados aos professores e coordenadores o pagamento dos salários e reflexos no período que intermediar entre um e outro período de aulas (com alunos) e, se despedido, sem justa causa, no término do ano letivo ou no curso do mencionado período, também fará jus aos referidos salários. Lei 9.013/95. Essa indenização, que não se confunde com o aviso-prévio, tem como finalidade permitir ao professor a mínima condição de subsistência na hipótese de dispensa durante um período em que é notória a dificuldade de nova colocação no mercado de trabalho.

20– AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – Fica garantido aos representados por esta convenção o recebimento de auxilio alimentação no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de trabalho.

Parágrafo Primeiro As instituições que fornecem alimentação deverá disponibilizar um refeitório específico para seus professores e coordenadores com cardápio que garanta uma refeição balanceada.

Parágrafo SegundoFica garantido aos representados por esta convenção o direito ao café da manha, o lanche durante o intervalo dos 15 minutos e durante a coordenação fornecidos pela instituição.

 

21 – MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE VOZ – As Creches promoverão ações que visem à preservação da saúde vocal dos professores, coordenadores, tais como informações, treinamento, exercícios para o uso correto da voz e, quando necessário, encaminhamento para tratamento.

Parágrafo único – Esse programa, destinado aos professores e coordenadores, que tenham interesse em dele participar, será realizado fora da jornada de trabalho e não obrigará as instituições ao pagamento de horas extras.

22- RELAÇÃO NOMINAL –  A cada período de seis meses de vigência da presente Convenção, em cumprimento aos precedentes normativos nº 41 e nº 111 do Egrégio Tribunal Superior Trabalho, e da Nota Técnica/SRT/TEM nº 202/2009, as creches  estarão obrigadas a encaminhar ao SINPROEP-DF relação nominal professores, coordenadores que integram os seus quadros de funcionários, com CPF e com o respectivo número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS, acompanhada dos valores do salário–aula, do salário mensal, dos descontos previdenciários e legais, inclusive do desconto da contribuição sindical e das guias da contribuição sindical. A relação poderá ser enviada por meio magnético ou pela internet.

23 – COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO – Criação da Comissão Permanente de Negociação formada paritariamente por representantes do Sinproep/DF, e CEPAS e Fecomercio, com o objetivo de: a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes; b) propor alternativas de entendimento para eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção; c) discutir questões não contempladas na norma coletiva, entre outros casos.

Parágrafo primeiro – As entidades componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão cada uma delas, seus representantes, no prazo máximo de quinze dias, a contar da assinatura da presente Convenção.

Parágrafo segundo – A Comissão reunir-se a cada trimestre, ou quando convocada por uma das partes.

 

24 – TAXA ASSISTENCIAL LABORAL As Instituições procederão ao desconto no salário dos professores e coordenadores sindicalizados ou não, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais),  a titulo de taxa Assistencial em uma única parcela.