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Sáb, 22 de Novembro de 2008 12:13
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ESTATUTO DO SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL – SINPROEP-DF

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS, DENOMINAÇÃO E FINALIDADES DO SINDICATO

Art. 1º. Art. 1º O Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, designado abreviadamente pela sigla SINPROEP-DF, fundado aos 22 de outubro de 2005 e registrado no CNES sob o nº 4600 020882/2005-43, tem como base Territorial os limites geográficos do Distrito é detentor da representação sindical na defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos da categoria profissional dos professores, especialistas em educação, coordenadores, orientadores educacionais e demais profissionais que desenvolvam atividades docentes, empregados em estabelecimentos particulares de ensino e em fundações educacionais de direito privado, de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Médio, de Educação Superior e posteriores, Educação de Jovens e Adultos, de Cursos Livres, de Idiomas, de Cursos Pré-vestibulares e Preparatórios, Cursos de Artes, de Formação, Especialização Técnico-profissional e de Educação Física independentemente de suas convicções políticas, filosóficas, partidárias e religiosas.

Art. 2º . Consiste em prioridade da Entidade Sindical:

a) Promover a união dos trabalhadores da base, na luta em defesa de seus interesses e interesses imediatos e futuros;

b) Desenvolver esforços em busca de soluções para os problemas da categoria, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e de trabalho;

c) Promover ampla e ativa solidariedade às demais categorias de assalariados, procurando elevar a unidade dos trabalhadores;

d) Defender a unidade dos trabalhadores, das cidades e do campo, na luta pela conquista de um País soberano;

e) Incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional do conjunto dos trabalhadores da base;

f) Manter contatos e intercâmbios com as entidades congêneres, em todos os níveis, desde que preservados os objetivos gerais fixados por este Estatuto;

g) Prestar apoio e assistência aos filiados do Sindicato em defesa dos direitos e interesses advindos da relação de trabalho;

h) Promover congressos, seminários, assembléias e outros eventos, que possam contribuir para elevar o nível de organização e de conscientização da categoria, assim como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns;

i) Implementar a formação política e sindical fomentando assim o surgimento de novas lideranças no seio da categoria;

j) Representar, perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, os interesses da categoria;

l) Celebrar convênios, convenções, acordos coletivos de trabalho e instaurar dissídios coletivos;

m) Estimular a organização da categoria nos locais de trabalho;

n) Defender a ampliação da rede pública estatal de ensino e o direito de acesso de todos ao ensino público, gratuito e de boa qualidade, em todos os níveis.

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS SÓCIOS

Art.3º. Todo trabalhador que integre a Categoria Profissional nos termos do art. 1º, é titular do direito de filiação ao SINPROEP, desde que comprove vinculo empregatício no setor privado de ensino mediante apresentação da CTPS ou equivalente.

§ 1º. Os trabalhadores que após sua filiação venham a ficar desempregados, gozarão de todos os direitos e prerrogativas previstos neste Estatuto pelo prazo de (90) dias ou até decisão com trânsito em julgado em Ação Judicial patrocinada pelo SINPROEP que tenha por objeto a reintegração ou anulação da demissão.

§ 2º Os filiados aposentados gozam de todos os direitos e prerrogativas asseguradas àqueles que se acham na ativa.

Art.4º. São Direitos dos Filiados:

a) Participar das atividades promovidas pela Diretoria da Entidade em defesa dos direitos e interesses da Categoria;

b) Ser defendido e assistido por sua Entidade de Classe nos conflitos que envolvam sua relação laboral;

c) Requerer à Diretoria do Sindicato a convocação de assembléias, desde que apresente requerimento fundamentado onde conste a assinatura de 10% (dez por cento) do quadro associativo e que compareça 2/3 dos assinantes desse requerimento na assembléia+;

d) Recorrer às instâncias da entidade, respeitando a ordem hierárquica prevista neste Estatuto sempre por escrito, solicitando qualquer medida que entenda apropriada, tanto em relação à conduta e à postura dos Diretores do Sindicato, quanto em relação às próprias atividades desenvolvidas pela Entidade;

e) Garantia do exercício dos direitos e prerrogativas lhes forem conferidos por este Estatuto;

Art.5º. São pessoais e intransferíveis os direitos dos filiados, sendo vedado seu exercício por procuração, autorização ou qualquer outro meio de representação.

Art.6º. Perderá sua condição de Filiado o trabalhador que:

a) Deixar de exercer por completo as atividades docentes descritas no artigo 1º, salvo em caso de aposentadoria ou desemprego até 90 (noventa) dias.

b) For eliminado do quadro social.

Art.7º. São deveres do Filiados:

a) Realizar, pontualmente, todos os pagamentos a que estiver obrigado pela lei, por este Estatuto ou por deliberação da Assembléia Geral;

b) Acatar e cumprir as determinações Estatutárias, bem como decisões emanadas das Instâncias deliberativas da Entidade Sindical;

c) Desempenhar bem o cargo para o qual tenha sido eleito e investido, bem como as funções para as quais tenha sido designado pela Direção ou qualquer das Instâncias Sindicais, quando as aceitar;

d) Cumprir e auxiliar no cumprimento das decisões tomadas pelas instâncias deliberativas do sindicato;

e) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

Art.8º. Será eliminado do Quadro Social o Filiado que:

a) Comprovadamente desacatar as deliberações das assembléias;

b) Cometer falta grave contra o patrimônio material ou moral do Sindicato, constituindo-se, portanto, em elemento nocivo à entidade;

c) Atrasar por mais de 90 (noventa) dias o pagamento de suas contribuições.

Art.9º. A penalidade de eliminação do quadro social será imposta pelo presidente com aval da Diretoria, sendo assegurado ao Filiado o exercício do direito de ampla e irrestrita defesa que será exercido no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar de sua notificação.

Art.10. O Filiado que for eliminado do quadro social só poderá retornar à condição de Filiado ao Sindicato, mediante aprovação, por maioria do Plenário de Assembléia Geral, e, no caso de exclusão decorrente de débito, mediante sua quitação. O reingresso implicará nova matrícula e nova contagem de tempo como associado.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO

Art.11. São Instâncias Deliberativas do Sindicato:

a) Congresso;

b) Assembléia Geral;

c) Diretoria;

d) Conselho de Representantes Junto à Federação;

Parágrafo Único: O Conselho Fiscal detém a competência fiscalizadora no tocante ao movimento financeiro e patrimonial da Entidade.

SEÇÃO I

DO CONGRESSO DA CATEGORIA

Art.12. O Congresso é instância máxima de deliberação do Sindicato e dele participam os Delegados eleitos pelos Filiados em Assembléias convocadas especificamente para este fim.

Parágrafo único – Os Diretores Titulares são considerados Delegados Natos ao Congresso da Categoria, seja ordinário ou extraordinário.

Art.13. O regimento interno do Congresso, que não poderá se contrapor ao presente Estatuto, será discutido e votado em Assembléia Geral da categoria, especialmente convocada para essa finalidade, que poderá eleger também uma comissão para auxiliar a Diretoria na organização e nos encaminhamentos necessários.

Art.14. O Congresso poderá ser encerrado com uma Assembléia Geral Extraordinária devendo, para tanto, a última fase ser aberta a todos os filiados ou, quando necessário, a toda a categoria e ser convocada nos termos deste Estatuto.

Art.15. Compete ao Congresso da Categoria:

a) Avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica e social do País, definindo a linha de ação do Sindicato, bem como as suas relações intersindicais, e fixar o seu plano de lutas;

b) Discutir as políticas públicas de educação, as ações e políticas do setor privado de ensino e propor formas de intervenção do Sindicato na defesa dos interesses da categoria profissional e dos trabalhadores em geral.

c) Rever em sede revisional deliberações advindas de Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.

d) Deliberar sobre toda e qualquer matéria que lhe seja remetida para apreciação ou que conste expressamente em seu Edital de Convocação.

Art.16. O Congresso da Categoria deverá ser realizado a cada três anos, em data e local determinados pela Diretoria da Entidade Sindical.

Art.17. O Congresso da Categoria poderá ser convocado extraordinariamente nas seguintes condições:

a) Por deliberação do Plenário do Congresso anterior;

b) Pela Assembléia Geral da categoria;

c) Pela Diretoria do Sindicato.

d) Por iniciativa da Categoria mediante requerimento fundamentado onde conste a assinatura de no mínimo 10% (dez por cento) dos Filiados.

§ 1º O Congresso extraordinário só poderá deliberar sobre os assuntos para os quais foi convocado.

§ 2º A convocação do Congresso ordinário ou extraordinário será feita pela Diretoria do Sindicato e amplamente divulgada, utilizando-se de todos os recursos de comunicação disponíveis na entidade e por publicação de edital em jornal de grande circulação no DF.

§3°. Não se realizará o Congresso, ou não se promoverá sua convocação por iniciativa dos Filiados, eximindo o Presidente de sua obrigatoriedade nos seguintes casos:

  1. Os fundamentos invocados no Requerimento de convocação são insuficientes para justificar a realização de um Congresso;

  2. As assinaturas apostas no requerimento de convocação não atingem ao índice exigido para tal (dez por cento dos filiados);

  3. Se atendidos os requisitos de fundamentação e percentual, para ele não forem eleitos Delegados a maioria dos que o convocaram.

SEÇÃO II

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS DA CATEGORIA

Art.18. A Assembléia Geral é soberana em suas deliberações, as quais tem vigência e eficácia imediata, salvo se prazo, termos e condições forem impostos por seu Plenário, as quais se subordinam apenas à lei, ao presente Estatuto e ao Congresso da Categoria e será instalada em primeira convocação com a presença da maioria dos filiados e, em segunda convocação, por qualquer número desses e suas decisões serão tomadas por maioria dos Filiados presentes, ressalvadas as condições específicas previstas neste Estatuto.

Parágrafo único. Só exercerão o direito de voz e voto no curso da Assembléia Geral, independente da Pauta de Convocação os filiados quites com suas obrigações para com a Entidade Sindical.

Art.19. Compete à Assembléia Geral:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) Analisar e aprovar todos os planos de desenvolvimento das campanhas e das políticas definidas pelo Congresso da categoria;

c) Apreciar e aprovar todos os planos e campanhas de reivindicações estabelecidas pela entidade;

d) Após parecer do Conselho Fiscal, analisar e autorizar, ou não, alienação de bens da entidade, quando estes, individualmente, ultrapassarem o valor de dez salários mínimos, sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados pelo presente Estatuto;

e) Aprovar a pauta de reivindicações e determinar o plano de ação para as Campanhas Salariais, sejam elas em datas-base ou fora delas;

f) Eleger, quando convocada para esse fim, os delegados da entidade para os Congressos intersindicais e profissionais que a categoria decida participar;

g) Julgar todos os atos e pedidos de punição da Diretoria, dos membros do Conselho Fiscal e Delegados Representantes perante a Federação;

h) Fixar contribuições pecuniárias a todos aqueles que participem da categoria profissional representada;

Art.20. A Assembléia Geral Extraordinária - AGE - pode ser convocada:

a) Pelo Presidente;

b) Pela maioria da Diretoria;

c) Por requerimento fundamentado que contenha abaixo-assinado dos Filiados da categoria com no mínimo, 10% (dez por cento) de assinaturas;

d) Pelo Conselho Fiscal, em assuntos de sua competência.

Parágrafo único. A Assembléia Geral deve ser convocada com a antecedência mínima de cinco (05) dias e ser amplamente divulgada pela Diretoria do Sindicato por meio de seus boletins e, também, por editais publicados em jornal de grande circulação no DF ou distribuídos e afixados nas salas dos professores nas escolas.

Art.21. A Assembléia Geral pode ter caráter ordinário ou extraordinário.

§ 1º A Assembléia Ordinária ocorrerá, no mínimo, 02 (duas) vezes ao ano, e as extraordinárias, sempre que se fizerem necessárias.

§ 2º As Assembléias Extraordinárias- AGE - somente podem deliberar sobre os assuntos para as quais forem convocadas.

§ 3º As deliberações das Assembléias Gerais serão sempre tomadas por maioria simples dos presentes, excetuando-se os casos específicos previstos no presente Estatuto.

Art.22. Nas Assembléias que tenham por Pauta a Prestação de Contas, o Presidente, o Tesoureiro e os Titulares do Conselho Fiscal exercerão apenas o direito de voz, sendo-lhes vedado o direito de voto no tocante a esta matéria, sendo, no entanto, a estes, garantido todo o tempo necessário para esclarecimentos ao Plenário.

Parágrafo único – Prosseguindo a Assembléia na apreciação de outros pontos de Pauta o direito de voz e voto do Presidente, do Tesoureiro e dos Titulares do Conselho Fiscal será plenamente exercido.

Art.23. O Presidente não poderá opor-se à realização de Assembléia Geral Extraordinária, convocada pelas partes interessadas, na forma prevista neste Estatuto, devendo realizá-la no prazo de 05 (cinco) dias do pedido.

Parágrafo único. Não se realizará a AGE, ou não se promoverá sua convocação na forma anterior, eximindo o Presidente de sua obrigatoriedade nos seguintes casos:

  1. Os fundamentos invocados no Requerimento de convocação são insuficientes para justificar a realização de uma Assembléia Geral Extraordinária;

  2. As assinaturas apostas no requerimento de convocação não atingem ao índice exigido para tal (dez por cento dos filiados);

  3. Se atendidos os requisitos de fundamentação e percentual, a ela deixar de comparecer a maioria dos que a convocaram.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA, DO CONSELHO FISCAL E DOS DELEGADOS REPRESENTANTES JUNTO À FEDERAÇÃO

Art.24. A Diretoria é instância executiva do Sindicato e será composta de:

      • Presidência;

      • Vice-Presidência;

      • Secretaria Administrativa e de convênios, com 01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes;

      • Secretaria de Finanças, Estudos Sócio-econômicos e controle de Cadastro, com 01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes;

      • Secretaria de Imprensa e Comunicação, com 01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes;

      • Secretaria de Assuntos Jurídicos com 01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes;

      • Secretaria de Políticas Sociais, Serviços, Esporte e Lazer, com 01 (um) Titular e 02 (dois) Suplentes;

§ 1° A diretoria Plena é a reunião de todos os dirigentes do sindicato, efetivos e suplentes da Diretoria Executiva e do conselho Fiscal e os Delegados Representantes junto à Federação, todos com direito a voz e voto.

§ 2° Além desses cargos de diretor, a Diretoria poderá criar departamentos e núcleos internos na entidade, para aglutinar os trabalhadores em função das suas especificidades, por área de saber, nível de ensino e assuntos de interesse da categoria

§ 3ª Os suplentes serão eleitos simultaneamente com a Diretoria.

§ 4° - É facultado aos Diretores Suplentes participarem das Reuniões de Diretoria, no entanto, os mesmos terão apenas o direito a voz.

Art.25. O mandato dos membros da Diretoria será de 03 (três) anos, permitida a reeleição para qualquer cargo.

Art.26. No caso de impedimento ou afastamento, ambos temporários, do exercício do mandato sindical de qualquer membro da Diretoria, esta poderá promover o acumulo de cargos entre os diretores remanescentes para preenchimento de forma interina do cargo vago e, se necessário, convocar o suplente de acordo com a ordem de menção na ata que relaciona os eleitos, efetivos e suplentes.

Parágrafo único. A convocação do suplente, para assumir cargo efetivo, se dará obrigatoriamente em caso de vacância

Art.27 São atribuições da Diretoria do Sindicato:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria, tomadas em suas instâncias de deliberação;

c) Representar, perante às autoridades administrativas, legislativas, judiciárias e instituições privadas, os interesses da categoria;

d) Elaborar e dirigir a implementação de todos os planos de ação política e das campanhas reivindicatórias, aprovadas pelos congressos e assembléias da categoria;

e) Aprovar as propostas de filiação e desfiliação, bem como as exclusões de Filiados, encaminhando-as à Assembléia, em caso de recurso;

f) Propor planos de ação para o Sindicato, em consonância com as decisões tomadas pelas suas instâncias deliberativas;

g) Propor orçamentos, planos de despesas, aquisições de materiais permanentes e de consumo, de uso da entidade, com posterior apreciação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;

h) Criar Grupos de Trabalho - GT para assuntos de interesse específico da categoria;

i) Convocar, durante o período de sua gestão, o Congresso dos Trabalhadores da base do Sindicato;

j) Realizar seminários, simpósios, encontros de base da Entidade sobre assuntos de interesse da categoria.

Art.28. São atribuições do Presidente do Sindicato:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) Representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais, podendo, no seu impedimento, indicar quem o represente;

c) Representar a categoria nas negociações salariais;

d) Representar o Sindicato em juízo em todas as Instâncias e Tribunais e fora dele, podendo inclusive delegar poderes e subscrever procurações judiciais;

e) Presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, as Assembléias e outros eventos que venha a participar dentro das normas previstas neste Estatuto;

f) Assinar, juntamente com um membro da Secretaria competente, contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais;

g) Alienar, após indicação da Secretaria de Administração, bens do Sindicato, segundo as normas previstas no presente Estatuto;

h) Assinar, juntamente com o Diretor da Secretaria de Finanças, cheques e outros títulos, bem como promover a movimentação bancária da conta mantida pela Entidade Sindical por meio eletrônico;

i) Autorizar, juntamente com um membro da Secretaria de Finanças, pagamentos e recebimentos;

j) Ser sempre fiel às resoluções da categoria tomadas em suas instâncias de decisão do Sindicato;

l) Designar representantes e comissões para representar o Sindicato perante outros órgãos de classe, repartições públicas, instituições privadas, bem como perante outras entidades, desde que não conflitam com os princípios previstos neste Estatuto;

m) Juntamente com um membro da Secretaria de Administração, admitir e demitir funcionários da entidade;

n) Solicitar do Conselho Fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre matéria contábil e financeira;

o) Promover o rodízio de Diretores, “ad referendum” da Direção visando garantir a eficiência e dinamismo da Entidade;

p) Declarar a vacância de Cargo de Direção e Promover a convocação de Suplente para a investidura do cargo vago, dando-lhe posse;

q) Assinar Editais, Ofícios e todos os demais documentos em nome da Entidade Sindical.

Art.29. São atribuições do Vice-Presidente:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
c) Auxiliar o presidente em todas as suas atividades e desempenhar as que lhe forem designadas;
d) Executar todas as atribuições que lhes forem outorgadas pela Diretoria.

Art.30. São atribuições da Secretaria de Administração e Convênios :

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) Supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da Secretaria;

c) Zelar pela boa ordem e contribuir para a boa administração do Sindicato;

d) Apresentar à Diretoria relatório anual das atividades sindicais da entidade;

e) Cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da Diretoria;

f) Manter em dia toda a correspondência;

g) Coordenar a administração das delegacias e sub-sedes do Sindicato, bem como as atividades de todos os departamentos, sempre em conformidade com as linhas gerais definidas pela entidade.

h) Organizar, Coordenar e responsabilizar-se pelo patrimônio do sindicato;

i) Apresentar à Diretoria, juntamente com a Secretaria de Finanças, proposta de orçamento e planos de despesas para estudos e posterior aprovação;

j) Coordenar, a área de Recursos Humanos do sindicato;

l) coordenar o setor de convênios do sindicato;

Art.31. São atribuições da Secretaria de Finanças e Estudos Sócio-econômicos:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) elaborar relatório da situação financeira do Sindicato e apresentá-lo trimestralmente à Diretoria;

c) Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade sindical e pelo cadastro de filiados;

d) elaborar balanço financeiro anual que será submetido à apreciação da Diretoria, Conselho Fiscal e Assembléia Geral;

e) ter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos, contratos, convênios atinentes à sua pasta, a adoção das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato, a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza;

f) Efetuar todas as despesas autorizadas pela Diretoria, bem como as previstas no orçamento anual da entidade;

g) Apresentar à Diretoria, juntamente com a Secretaria de Administração, proposta de orçamento e planos de despesas para estudos e posterior aprovação;

h) Assinar, com o presidente, cheques e outros títulos;

i) Executar todas as atribuições que lhes forem outorgadas pela Diretoria;

j) promover assessoramento à diretoria executiva, através da elaboração de análises da conjuntura econômica;

Art.32. São atribuições da Secretaria de Comunicação:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) Recolher e divulgar informações entre sindicatos, categoria e conjunto da sociedade;

c) desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria;

d) ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação, publicidade e produção de material da área;

e) manter a publicação e a distribuição de jornais, revistas, boletins, boletins eletrônicos e demais meios de comunicação do sindicato;

f) coordenar o conselho editorial do sindicato;

Art.33. São atribuições da Secretaria de Assuntos Jurídicos:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) preparar material para subsidiar as negociações coletivas;

c) acompanhar acordos coletivos, dissídios e ações trabalhistas;

d) elaborar estudos, pesquisas e documentação na área trabalhista, jornada de trabalho, saúde do trabalhador, aplicação de direitos constitucionais, aposentadoria e demais assuntos jurídicos;

e) manter a vigilância quanto às políticas públicas e legislação ordinária, elaborando e encaminhando, sempre que necessário propostas que possibilitem o avanço da educação sob diretrizes que interessam à classe trabalhadora;

f) criar, manter e atualizar bancos de dados de interesse da categoria;

g) elaborar estudos e pesquisas de interesse jurídico ou econômico de interesse da categoria;

h) elaborar estudos e pesquisas sobre doenças causadas pelo exercício da profissão;

i) assessorar a diretoria nas questões relacionadas à saúde do trabalhador;

j) acompanhar e propor políticas públicas que visem a melhoria da saúde profissional;

l) acompanhar ações políticas ou judiciais relativas à saúde do trabalhador;

Art.34. São atribuições da Secretaria de Políticas Sociais, Serviços, Esportes e Lazer

a)cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) acompanhar as atividades promovidas por entidades da sociedade civil que visem à discussão e melhoria das condições sociais da população, tais como moradia, saúde e saneamento básico, previdência social entre outros;

c) incentivar a participação da categoria profissional nos eventos pertinentes, integrando-a nos mesmos;

d) viabilizar à categoria, a discussão das questões sociais de interesse geral da sociedade

e)elaborar estudos e pesquisas sobre doenças causadas pelo exercício da profissão e propor políticas públicas que visem a melhoria da saúde do trabalhados;

f) promover através de suas atividades a valorização e integração da cultura popular, organizando e estimulando as manifestações artísticas no seio da categoria;

g)propor e submeter à aprovação da Diretoria Executiva, políticas de prestação de serviços para os associados;

h) implementar serviços para os associados;

i) elaborar e implementar a política de esporte e lazer da entidade;

j) elaborar planos e projetos para promover o esporte e o lazer;

k) Promover por intermédio de suas atividades a valorização e integração profissional dos professores aposentados ou idosos;

l) promover através de suas atividades a valorização e integração da cultura popular;

m) organizar, cadastrar e estimular as manifestações artísticas no seio da categoria;

n) organizar a memória do Sindicato;

o) promover cursos de atualização gerais e específicos para os professores das diversas áreas;

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art.35. O Conselho Fiscal do Sindicato compõe-se de 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria.

§ 1º O mandato do Conselho Fiscal é de 03 (três) anos, coincidindo seu início e fim com o mandato da Diretoria.

§ 2º Podem candidatar-se ao Conselho Fiscal todos os professores que tenham pelo menos 01 (um) ano de filiação à Entidade.

Art.36. Ao Conselho Fiscal compete:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b) Reunir-se para examinar os livros, registros e todos os documentos de escrituração contábil do Sindicato;

c) Analisar e emitir parecer sobre os balanços e balancetes apresentados pela Diretoria, para encaminhamento e posterior aprovação da Assembléia Geral;

d) Fiscalizar a aplicação das verbas do Sindicato utilizadas pela Diretoria;

e) Emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira e contábil da entidade, quando solicitado pela Diretoria ou verificar a sua necessidade;

f) Requerer a convocação de Assembléia, e reuniões da Diretoria, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados com a sua área de atuação, de acordo com as normas e as condições previstas pelo presente Estatuto;

g) Avaliar o orçamento anual elaborado pela Diretoria, que será posteriormente submetido à Assembléia;

h) Sugerir suplementação orçamentária necessária ao regular desenvolvimento das atividades da Entidade.

SEÇÃO V

DOS DELEGADOS REPRESENTANTES JUNTO À FEDERAÇÃO

Art.37. Os Delegados Representantes Junto à Federação serão eleitos juntamente com a Diretoria e com o Conselho Fiscal, sendo 02 (dois) efetivos e 02 (dois) suplentes, e terão como atribuição representar o Sindicato na respectiva Federação, quando por ela convocado, e executar tarefas definidas pela Diretoria do Sindicato.

Art.38. O mandato dos Delegados Representantes Junto à Federação é de 03 (três) anos, coincidindo com o tempo de mandato da Diretoria.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art.39. Constituem patrimônio do Sindicato:

a) Os bens móveis e imóveis;

b) As doações de qualquer natureza;

c) As dotações e os legados.

Art.40. Constituem receitas do Sindicato:

a) As taxas e contribuições dos filiados, aprovadas em Assembléia;

b) A contribuição sindical prevista em lei;

c) A taxa assistencial aprovada nas convenções ou Acordos Coletivos da categoria, bem como outras contribuições, aprovadas em Assembléia Geral;

d) As rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do Sindicato;

e) As multas decorrentes do não cumprimento das cláusulas das Convenções ou Acordos Coletivos;

f) Os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;

g) Outras rendas de qualquer natureza.

Art.41. As receitas e as despesas, para cada exercício financeiro, constarão do orçamento elaborado pela Diretoria, que será aprovado pela Assembléia Geral, especialmente convocada, para esta finalidade.

Art.42. A taxa negocial será descontada dos membros da categoria, sindicalizados ou não, conforme ficar estabelecido nas Convenções ou Acordos Coletivos, garantindo aos trabalhadores o direito de manifestar oposição no prazo de dez (10) dias ininterrupto, por escrito, na secretaria da Entidade Sindical.

Art.43. O percentual para a manutenção do sistema Confederativo, de que trata a legislação, será fixado pela categoria, em Assembléia Geral.

Art.44. Todo aquele, filiado ou não, que provocar dano, culposo ou doloso, ao acervo patrimonial do Sindicato responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

Parágrafo único: Quando for comprovado que o dano experimentado pela Entidade Sindical for oriundo de dolo, independente das providências na seara cível e criminal, serão impostas as seguintes penalidades acessórias:

a) Ao dirigente Sindical: Perda do Mandato e a inelegibilidade por dois mandatos posteriores a referida perda.

b) Ao empregado da entidade: Demissão por justa causa.

c) Ao associado: Desligamento do Quadro Social da Entidade e sua exclusão pelo prazo de quatro (04) anos.

DAS ELEIÇÕES

Art.45. A eleição para a Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes perante a Federação, bem como dos respectivos suplentes, será realizada no segundo trimestre do ano do término do mandato da diretoria em exercício.

§ 1º As eleições serão realizadas em até 03 (três) dias, conforme decisão da diretoria.

§ 2º A cópia do edital de convocação das eleições deverá ser afixada na sede da entidade, nas subsedes e amplamente divulgada na categoria.

§ 3º O edital de convocação das eleições deverá conter, obrigatoriamente:

I – data, horário e local de votação;

II – prazo para o registro de chapas e impugnação de candidaturas e horário de funcionamento da Secretaria para os devidos protocolos;


Art.46. Compete ao Presidente do Sindicato:

a) Convocar, mediante edital, com ampla divulgação, as eleições, fixando sua data, horário e locais de votação, prazo para registro de chapas e impugnação de candidaturas, bem como as datas, horários e locais de segundo escrutínio, se necessário;

b) Nomear, inicialmente 03 (três) membros da Comissão Eleitoral que presidirá todo o processo eleitoral, juntamente com 1 representante de cada chapa inscrita

Art.47. Os candidatos serão registrados por meio de chapas que conterão os nomes e qualificação de todos os concorrentes, titulares e suplentes.

Parágrafo único – Não serão registradas as Chapas que não contenham o nome e qualificação dos 07 (sete) Titulares das Secretarias, dos 03 (Três) Titulares do Conselho Fiscal, dos Titulares Delegados Representantes perante a Federação, e de no mínimo 12 (doze) suplentes distribuídos entre Conselho Fiscal e Secretarias.

Art.48. Não podem ser eleitos os filiados que:

a) Não tiverem definitivamente aprovados as suas contas de exercício em cargos de administração;

b) Lesaram o patrimônio de qualquer entidade sindical;

c) Não tiverem 01 (um) ano de inscrição no quadro social do Sindicato, na data da inscrição da Chapa que integra;

d) Foram condenados por crime doloso, enquanto persistir os efeitos da pena;

e) Foram destituídos ou abandonaram cargo de representação sindical.

Art.49. O prazo para registro de chapas será de 05 (cinco) dias corridos, iniciando-se no primeiro dia útil após publicação em jornal de grande circulação no DF.

Art.50. O requerimento do registro de chapa, em 03 (três) vias, endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Ficha de qualificação dos candidatos assinadas em 03 (três) vias, com a declaração de concordância da Chapa;

b) Cópia de documentos comprobatórios da identidade e CTPS para comprovação do exercício de profissão;

Parágrafo único. A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número e data da matrícula sindical, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número do CPF, nome do Estabelecimento de Ensino em que trabalha, cargo ocupado, tempo de exercício da profissão e extrato do FGTS comprovando vinculo empregatício.

Art.51. O Presidente do Sindicato, por indicação da comissão eleitoral e no prazo, improrrogável, de 24 (vinte e quatro) horas, após o registro de chapa, comunicará, por escrito, à empresa a candidatura de seu empregado, fornecendo a este o comprovante correspondente.

Art.52. Será recusado o registro de chapa que não contiver todos os candidatos na forma do parágrafo único do art. 51 ou que não estiver acompanhado da documentação necessária, com as assinaturas de todos os candidatos.

Parágrafo único. É proibida a acumulação de cargos de efetivos e suplentes, quer na Diretoria, quer no Conselho Fiscal ou de Delegados de Representes junto à Federação, sob pena de nulidade do registro.

Art.53 Terminado o prazo de inscrição de chapa (s), a Comissão Eleitoral será completada com um representante expressamente indicado por cada chapa inscrita, o qual deverá obrigatoriamente ser filiado ao sindicato, tendo a comissão plenos poderes para gerir as eleições, acesso a toda documentação, arquivo, cadastros e demais materiais necessários ao seu pleno funcionamento.

Parágrafo único – No caso em que o número de indicados pelas chapas inscritas acarretar uma Comissão Eleitoral composta por número par, caberá à Direção do Sindicato indicar um componente para que prevaleça o número ímpar, impedindo assim a possibilidade de empate em suas decisões.

Art.54. A Comissão Eleitoral elaborará o seu próprio regimento de trabalho, sem prejuízo aos seguintes direitos básicos:

a) Garantia de acesso aos representantes e fiscais das chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras de votos;

b) Acesso às listagens atualizadas dos associados aptos a votar;

Art.55. Compete ainda à Comissão Eleitoral:

a) Instruir e julgar as impugnações, cabendo recurso à Diretoria e/ou Assembléia Geral;

b) Confeccionar a lista de votantes, acompanhada da relação de local de trabalho, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes das eleições;

c) Nomear 01 (um) presidente e até 02 (dois) mesários e 01 (um) suplente, para compor cada mesa coletora de votos;

d) Garantir, na fiscalização das eleições, a participação equânime das chapas inscritas, credenciando os respectivos fiscais, indicados pelas partes e que não sejam candidatos de nenhuma delas, assegurando o mínimo 02 (dois) membros na mesa coletora;

e) Nomear os apuradores das eleições;

DOS CANDIDATOS

Art.56 Os candidatos serão registrados por meio de chapas que conterão os nomes e qualificação de todos os concorrentes, titulares e suplentes.

Parágrafo único – Não serão registradas as Chapas que não contenham o nome e qualificação dos 07 (sete) Titulares das Secretarias, dos 03 (Três) Titulares do Conselho Fiscal, dos Titulares Delegados Representantes perante a Federação, e de no mínimo 12 (doze) suplentes distribuídos entre Conselho Fiscal e Secretarias

Art.57. Não podem ser eleitos os filiados que:

a) Não tiverem definitivamente aprovados as suas contas de exercício em cargos de administração;

b) Lesaram o patrimônio de qualquer entidade sindical;

c) Não tiverem 01 (um) ano de inscrição no quadro social do Sindicato, na data da inscrição da Chapa que integra;

d) Foram condenados por crime doloso, enquanto persistir os efeitos da pena;

e) Foram destituídos ou abandonaram cargo de representação sindical.



DO REGISTRO DE CHAPAS

Art.58. O prazo para registro de chapas será de 05 (cinco) dias corridos, iniciando-se no primeiro dia útil após publicação em jornal de grande circulação no DF.

Art.59. O requerimento do registro de chapa, em 03 (três) vias, endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Ficha de qualificação dos candidatos assinadas em 03 (três) vias, com a declaração de concordância da Chapa;

b) Cópia de documentos comprobatórios da identidade e CTPS para comprovação do exercício de profissão;

Parágrafo único. A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número e data da matrícula sindical, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número do CPF, nome do Estabelecimento de Ensino em que trabalha, cargo ocupado, tempo de exercício da profissão e extrato do FGTS comprovando vinculo empregatício.

Art.60. O Presidente do Sindicato, por indicação da comissão eleitoral e no prazo, improrrogável, de 24 (vinte e quatro) horas, após o registro de chapa, comunicará, por escrito, à empresa a candidatura de seu empregado, fornecendo a este o comprovante correspondente.

Art.61. Será recusado o registro de chapa que não contiver todos os candidatos na forma do parágrafo único do art. 51 ou que não estiver acompanhado da documentação necessária, com as assinaturas de todos os candidatos.

Parágrafo único. É proibida a acumulação de cargos de efetivos e suplentes, quer na Diretoria, quer no Conselho Fiscal ou de Delegados de Representes junto à Federação, sob pena de nulidade do registro.

Art.62. Terminado o prazo de inscrição de chapa (s), a Comissão Eleitoral será completada com um representante expressamente indicado por cada chapa inscrita, o qual deverá obrigatoriamente ser filiado ao sindicato, tendo a comissão plenos poderes para gerir as eleições, acesso a toda documentação, arquivo, cadastros e demais materiais necessários ao seu pleno funcionamento.

Parágrafo único – No caso em que o número de indicados pelas chapas inscritas acarretar uma Comissão Eleitoral composta por número par, caberá à Direção do Sindicato indicar um componente para que prevaleça o número ímpar, impedindo assim a possibilidade de empate em suas decisões.

Art.63 A Comissão Eleitoral elaborará o seu próprio regimento de trabalho, sem prejuízo aos seguintes direitos básicos:

a) Garantia de acesso aos representantes e fiscais das chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras de votos;

b) Acesso às listagens atualizadas dos associados aptos a votar;

Art.64. Compete ainda à Comissão Eleitoral:

a) Instruir e julgar as impugnações, cabendo recurso à Diretoria e/ou Assembléia Geral;

b) Confeccionar a lista de votantes, acompanhada da relação de local de trabalho, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes das eleições;

c) Nomear 01 (um) presidente e até 02 (dois) mesários e 01 (um) suplente, para compor cada mesa coletora de votos;

d) Garantir, na fiscalização das eleições, a participação equânime das chapas inscritas, credenciando os respectivos fiscais, indicados pelas partes e que não sejam candidatos de nenhuma delas, assegurando o mínimo 02 (dois) membros na mesa coletora;

e) Nomear os apuradores das eleições;

DAS IMPUGNAÇÕES

Art.65. Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas neste Estatuto ou que se enquadrem em uma das condições que acarrete a inelegibilidade prevista estatutariamente poderão ser impugnados por qualquer filiado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação de chapas inscritas em jornal de circulação regional.

Art.66. A impugnação devidamente fundamentada será protocolada perante a Comissão Eleitoral.

Art.67. O candidato impugnado será notificado, em dois dias, pela Comissão Eleitoral, e terá o prazo de 03 (três) dias consecutivos para apresentar sua defesa.

Art.68. Instruído o processo, a impugnação será decidida em 03 (três) dias pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso em três dias a contar da data da ciência do Candidato impugnado à Diretoria da Entidade e/ou Assembléia Geral.

Art.69. Julgada procedente a impugnação, o candidato não poderá ser substituído por outro que não conste da chapa registrada.

Art.70. A chapa da qual faz parte o candidato impugnado, poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento das exigências estatutárias emanadas do parágrafo único do art. 51.

 

DO ELEITOR

Art.71. O voto nas eleições do Sindicato é um exercício de cidadania por parte do filiado, não lhe sendo imposta nenhuma penalidade caso não participe do processo eleitoral e será considerado eleitor todo aquele que:

a) Contar com mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato, anteriores à data de publicação do edital de convocação de eleições;

b) Estiver no gozo dos direitos sindicais conferidos por este Estatuto.

Art.72. Para exercitar o direito do voto, o eleitor deverá ter quitado as mensalidades até 20 (vinte) dias antes das eleições.

DO VOTO SECRETO

Art.73. A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco com tinta preta e tipos uniformes que assegurem o sigilo.

Parágrafo Único: Havendo possibilidade e condições poderão ser usados meios eletrônicos (urnas eletrônicas) para votação, desde que assegurados o sigilo e a inviolabilidade dos votos.

Art.74. As mesas coletoras de votos serão constituídas de um Presidente, dois mesários e um suplente, indicados pela Comissão Eleitoral entre os filiados ao SINPROEP, sendo assegurado às chapas concorrentes o direito de indicar Fiscal para cada mesa coletora mediante protocolo feito perante a Comissão Eleitoral.

§ 1º Serão instaladas mesas coletoras na sede e nos principais locais de trabalho onde esteja prevista a votação de mais de 100 (cem) eleitores.

§ 2º Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, a critério da Comissão Eleitoral.

§ 3º Não havendo condições de preenchimento de todos os membros das mesas coletoras, poderão estas funcionarem com o mínimo de 2 (dois) membros.

§ 4º Não havendo condições de preenchimento de todos os membros das mesas coletoras, poderão estas funcionarem com o mínimo de 2 (dois) membros.

Art.75. Não podem ser nomeados membros das mesas coletoras:

a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau;

b) Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes junto à Federação.

Art.76. Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora, no caso de falta deste, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do Processo Eleitoral.

§ 1º salvo por motivo de força maior, todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, quando então serão lavradas as respectivas atas circunstanciadas.

§ 2º Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou o suplente.

§ 3º Poderá, o mesário que assumir a presidência, nomear, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos expressos no presente Estatuto, os membros que forem necessários para completar a mesa.

DA VOTAÇÃO

Art.77. No dia e local designado, antes do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão a ordem, o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando para que sejam supridas eventuais deficiências, devendo tudo ser registrado em ata.

Art.78. À hora fixada pelo edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos de votação.

Art.79. Os trabalhos das mesas coletoras obedecerão aos horários de início e encerramento previstos no edital de convocação.

Parágrafo único. Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Art.80. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário, o eleitor.

Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento, exceto os membros da Comissão Eleitoral.

Art.81. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e, na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna destinada à coleta dos votos.

§ 1º O eleitor, antes de depositar a cédula na urna, deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é mesma que lhe foi entregue.

§ 2º Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência em ata.

Art.82. Os eleitores impugnados e os filiados que não constarem da lista de votantes, votarão em separado.

Parágrafo único. O voto em separado será tomado da seguinte forma:

a) O Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou, colando o envelope;

b) O Presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;

c) Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;

d) A mesa apuradora decidirá sobre a apuração ou não de cada voto em separado.

Art.83. São documentos válidos para identificação do eleitor:

a) Carteira Social do Sindicato;

b) Carteira de Trabalho;

c) Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (Carteira de Motorista).

Parágrafo único – Sob nenhuma hipótese poderá votar o eleitor que não apresentar documento de identificação pessoal desprovido de fotografia.

Art.84. À hora determinada no edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar serão convidados em voz alta a fazerem a entrega ao Presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor.

§ 1º Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.

§ 2º Em seguida, o Presidente fará lavrar Ata, que será, também, assinada pelos mesários e fiscais, registrando-se a hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. Ato contínuo, o Presidente da mesa coletora, mediante recibo, fará entrega ao Presidente da mesa apuradora de todo o material utilizado durante a votação.

DA MESA APURADORA

Art.85. Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato ou local apropriado escolhido pela Comissão Eleitoral, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas.

Art.86. A mesa apuradora será presidida por pessoa de notória idoneidade designada pela Comissão Eleitoral.

DO QUORUM

Art.87. Para que as eleições sejam validadas, será exigido o comparecimento de pelo menos 15% (quinze por cento) dos filiados aptos a votarem.

§ 1º Não havendo quorum, serão incineradas as cédulas e convocadas novas votações no prazo de 30 (trinta) dias.

§2° Será declarada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos.

§ 3º No caso da realização de segundo turno eleitoral seja por ausência de quorum, seja por nulidade do processo eleitoral, só poderão concorrer ao novo pleito, realizado em substituição ao primeiro, as Chapas e os candidatos inscritos a concorrer ao processo eleitoral tido como nulo.

Art.88. Contadas as cédulas das urnas, o Presidente da mesa de apuração verificará se o número coincide com o da lista de votantes.

Art.89. Art.84. Sempre que ocorrer protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.

Parágrafo único. Haja ou não protestos, permanecerão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da mesa apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Art.90. Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração, desde que fundamentado.

§ 1º O protesto poderá ser verbal, sendo obrigatória a sua transcrição formal em Ata ou por escrito. Nesse último caso, será anexado à ata de apuração.

§ 2º Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.

Art.91. Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria dos votos, em relação ao total de associados votantes, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

§ 1º A ata mencionará obrigatoriamente:

a) Dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;

b) Local ou locais que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes.

c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

d) Número total de eleitores que votaram;

e) Resultado geral da apuração;

f) Apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.

§ 2º. A ata será assinada pelo Presidente da mesa apuradora, demais membros e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Art.92. O Presidente do Sindicato comunicará, por escrito, à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição do seu empregado

DAS NULIDADES

Art.93. Serão nulas as eleições, quando:

a) Realizadas em dias, hora e locais diversos dos designados no edital, ou encerradas antes da hora determinada, sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

b) Realizadas ou apuradas perante mesas não constituídas de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

c) Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;

d) Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.

Parágrafo único. A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna implicará a da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art.94. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem dela se aproveitar seu responsável.

DOS RECURSOS

Art.95. Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término da eleição, para a Comissão Eleitoral.

Art.96. O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue no prazo recursal previsto no presente Estatuto, em duas vias, contra recibo, na secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento.

Art.97. Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via ao Processo Eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido para, em 03 (três) dias, apresentar defesa.

Art.98. Findo o prazo estipulado no artigo anterior, com ou sem protocolo da defesa do recorrido, a Comissão Eleitoral julgará e decidirá sobre a impugnação, cabendo recurso a Assembléia.

§ 1º Não havendo recurso perante as instâncias deliberativas do Sindicato, interposto no prazo e forma determinada neste Estatuto, a posse da Diretoria eleita ocorrerá na data estabelecida no edital de convocação da eleição.

§ 2º Competirá à Diretoria em exercício, após sua homologação, não tendo havido recurso, dar publicidade do resultado do pleito, com a relação dos eleitos, os dados pessoais de cada um e os cargos para os quais foram eleitos e a indicação do dia da posse.

Art.99. Anuladas as eleições, outras serão realizadas dentro de 40 (quarenta) dias, contados da decisão anulatória.

§ 1º Nessa hipótese, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, excluídos seus membros que, porventura, forem responsabilizados pela anulação.

§ 2º Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando a Diretoria que tomar posse obrigada no prazo de 30 (trinta) dias, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.

DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS

Art.100. À Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.

Parágrafo único. São peças essenciais do processo eleitoral:

a) Edital e aviso resumido do edital;

b) Exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital e a relação das chapas inscritas;

c) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;

d) Relação dos eleitores;

e) Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

f) Listas de votantes;

g) Atas de trabalhos eleitorais;

h) Exemplar da cédula única;

i) Impugnações, recursos e defesas;

j) Resultado das eleições.

Art.101. A Diretoria do Sindicato, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, comunicará o resultado à Federação, bem como publicará o resultado da eleição.

Art.102. A posse dos eleitos ocorrerá na primeira quinzena de Julho, cabendo a diretoria em exercício a designação da data de posse.

Art.103. Ao assumir o cargo, o eleito prestará, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato, este Estatuto, as deliberações de Instâncias e desenvolver esforços na defesa dos direitos e interesses da Categoria representada.

Art.104. Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas no prazo previsto neste Estatuto, sem motivo de extrema gravidade, qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembléia Geral para a eleição de uma junta governativa que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecendo aos preceitos contidos neste Estatuto.

DA PERDA DO MANDATO

Art.105. Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Delegados Representantes junto à Federação perderão seus mandatos nos seguintes casos:

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) Grave violação deste Estatuto;

c) Abandono de cargo na forma prevista neste Estatuto;

d) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;

e) Abandono ou mudança de profissão.

§ 1º A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim, na forma deste Estatuto.

§ 2º Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

Art.106. Na hipótese de perda do mandato, as substituições far-se-ão de acordo com o que dispõem este Estatuto.

Parágrafo único. Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de Delegado Representante, assumirão os cargos vacantes os suplentes, que serão convocados pelo Presidente de acordo com o presente Estatuto.

Art.107. As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.

Parágrafo único. Em caso de renúncia do Presidente, este a comunicará, por escrito, ao Vice-presidente, que no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas dará ciência aos demais membros da Diretoria, para que esta se reúna formalmente e dê posse ao Vice-presidente em substituição ao Presidente renunciante.

Art.108. Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e não havendo suplentes suficientes, o Presidente renunciante convocará uma Assembléia Geral Extraordinária que elegerá uma Junta Governativa Provisória composta no mínimo por três membros sendo obrigatoriamente um Presidente, um membro da Secretaria de Administração e um membro da Secretaria de Finanças.

Art.109. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua posse, a Junta Governativa convocará novas eleições.

Art.110. O ocupante de um cargo efetivo não poderá candidatar-se a qualquer mandato de administração sindical ou de representação profissional, dentro de cinco anos, caso o tenha abandonado.

Parágrafo único. Considera-se destituído do cargo quem tiver ausência injustificada a 03 (três) reuniões sucessivas de Direção.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.111. São assegurados o sigilo e a liberdade de voto.

Art.112. Quando julgar oportuno, o Sindicato organizará, dentro de sua base territorial, Delegacias ou Secções para melhor proteção dos filiados e da categoria.

Art.113. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria ou Assembléia Geral.

Art.114. As alterações estatutárias poderão ser feitas em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, em primeira ou em segunda convocação, entrando em vigor após o registro no Cartório competente.

Art.115. Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) A eleição de filiados para representação da respectiva categoria, prevista em lei;

b) Aprovação de contas da Diretoria;

c) Alienação do patrimônio;

d) Julgamento dos atos da Diretoria, relativo a penalidades aplicadas a filiados;

e) Pronunciamento sobre relações, acordos ou dissídios coletivos de trabalho.

Art.116. A Entidade tem duração por prazo indeterminado, somente podendo ser extinta por decisão da Assembléia Geral especialmente convocada, tomada por 2/3 (dois terços) dos votos de todos os filiados quites com suas obrigações sindicais. Os bens remanescentes deverão ser destinados à entidade sindical de grau superior, representativa da categoria.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 117. Em decorrência da alteração da estrutura organizacional advinda da aglutinação das Secretarias por determinação estatutária, os Diretores Titulares das Secretarias reestruturadas exercerão os respectivos mandatos em conjunto até o seu término.

Art.118. O presente Estatuto entrará em vigor no primeiro dia útil após o registro do presente.

Parágrafo primeiro: Ficam revogadas todas as disposições estatutárias que contrariem as determinações inseridas no presente Estatuto através das alterações aprovadas pelas Assembléia Geral Extraordinária realizada em 03 de dezembro de 2009.

Rodrigo Pereira de Paula

Presidente SINPROEP-DF



Célia Regina Amâncio de Sousa

OAB/DF 22.805